Honorários Advocatícios

Os critérios e impactos dos honorários advocatícios: Orientações essenciais para advogados e clientes.

Por Simone Camilo - 12/04/2024 as 19:53

“Honorário” vem do latim honorarĭus, e originalmente no mundo romano se aplicava àqueles detentores de honra e dignidade e não tanto aos ricos donos de propriedades e bens materiais, como indicam Macedo Junior e Coccaro: “O termo de uso, ancião, evidencia que, desde os tempos remotos da atividade, no Direito Romano, rejeitava-se o caráter mercantil da atividade” (2017, p. 153).

No âmbito do direito brasileiro trata-se do nome que designa a remuneração recebida pelos advogados, como dispõe o artigo 22 da lei 8.906 de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados – OAB). Esta remuneração se subdivide em espécies: honorários contratuais, fixados, Quota Litis e sucumbenciais.

Honorários Contratuais

Os honorários contratuais decorrem de um contrato convencionado entre as partes que, de acordo com o artigo 35 do Código de Ética da OAB, deve ser por escrito. Contudo, de acordo com Macedo Junior e Coccaro:

Tal recomendação – ou obrigação – não transforma o contrato de prestação de serviços advocatícios em contrato solene, de forma escrita obrigatória. Será válido, com as dificuldades inerentes à prova de sua existência, mesmo que verbalmente avençado. (2017, p. 157).

Para Lôbo, não há critérios que possam delimitar a fixação (apud NALINI, 2015, p.635), mas deve ser observado o princípio da moderação, tendo em vista o artigo 49 do código de ética e disciplina da OAB que dispõem alguns critérios para fixação dos honorários (NALINI, 2015, p.637).

De acordo com Macedo Junior e Coccaro “compete aos conselhos de cada seccional elaborar as tabelas de honorários” (2014, p. 154). Esses valores são variáveis em função das peculiaridades regionais, não existindo uma tabela padrão.

A cobrança desses valores também não pode ser menor, pois constitui infração disciplinar, violando os preceitos éticos e sujeitando à pena de censura como dispõem o artigo 36, II e III do EOAB.

Além de constituir infração, a fixação de honorários menores é proibida conforme o artigo 22 §3° do EOAB, e o artigo 41 do CED, salvo por motivo justificável. Porém não há nenhuma tabela com valores máximos a ser cobrados, devendo ser observado o princípio da moderação que dispõem o artigo 49 do CED.

Honorários Fixados

Os honorários fixados por arbitramento são aqueles que decorrem da inexistência de um contrato, ou seja, aqueles que deveriam ser convencionados entre as partes.

Uma vez não pactuado, ou pela inexistência de um contrato por escrito, e existindo litígio sobre a quantia do percentual a ser pago, o juiz fixará o valor devido.

Os honorários fixados não guardam relação com os sucumbenciais. Dessa forma a fixação de um não impede a fixação de outro. PINHO aborda essa questão da seguinte forma:

Os honorários arbitrados judicialmente decorrem da necessidade de fixação dos honorários que deveriam ter sido convencionados, seja em razão da inexistência de contrato previamente estabelecido, seja nas hipóteses de contrato verbal em que haja divergência entre quanto às suas condições. Nota-se que, a despeito de serem fixados nos autos de um processo judicial, diversamente do que ocorre com os honorários de sucumbência, os honorários arbitrados não guardam relação com a sucumbência, ou com a teoria da causalidade, sendo fixados tão somete para suprir a ausência de honorários contratuais incontroversos (2018, p.432)

Os honorários fixados estão previstos no artigo 22 § 2º do EAOAB.

Honorários QUOTA LITIS

Para alguns autores como Marcos Antônio Silva de Macedo Junior e Celso Coccaro, em seu livro “Ética Profissional e Estatuto da Advocacia”, os honorários quota litis são uma modalidade de contrato. Já para os autores Marco Aurelio Marin, Luiz Dellore e Fernanda Tartuce, trata-se de uma cláusula contratual. Sendo assim, encontra-se dentro da modalidade dos honorários convencionais.

Os honorários estão previstos no artigo 50 do Código de Ética. Essa modalidade de honorários está vinculada ao êxito da demanda.

De acordo com Marco Antônio Silva de Macedo Junior e Celso Coccaro os honorários quota litis são bastante comuns:

Geram, porém, alguns inconvenientes, pois o advogado praticamente se associa ao cliente, ao partilhar com este os resultados da lide. Caso a participação do advogado se mostre substancial, terá ele a tendência a se portar, em relação a uma demanda judicial, como a própria parte, com interesses próprios e não alheios ou isentos. Esta sobreposição é nociva, pois pode retirar a serenidade e lucidez técnica do advogado e levá-lo a caminhos distantes dos interesses de seu cliente e da Justiça. (2014, p.159).

No entanto, a soma dos honorários de sucumbência com os honorários quota litis não pode ser superior ao valor recebido pelo cliente, como dispõem o artigo 50 do CED OAB.

Dessa forma, conclui-se que os honorários quota litis representam uma cláusula contratual, que deve ser observada dentro dos limites estabelecidos pelo CED.

Honorários Sucumbenciais

Os honorários sucumbenciais são aqueles que decorrem da condenação da parte vencida em ações judiciais.

De acordo com o art. 23 do Estatuto da Advocacia e da OAB os honorários de sucumbência pertencem ao advogado.

Vale destacar que os honorários sucumbenciais não se confundem com os contratuais. Quanto à sua fixação, os artigos 85 do CPC e 791-A da CLT estabelecem critérios a serem observados na hora de serem fixados.

O presente artigo foi escrito em coautoria entre Simone Camilo e Leandro Antunes, Mestre e Doutorando em Direito, Professor na Universidade Presbiteriana Mackenzie e do Grupo IBMEC.

REFERÊNCIAS

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