Judicialização da saúde: integralidade do acesso à saúde e reserva do possível

Por Leicimar Morais - 08/04/2024 as 17:51

O presente artigo tem por finalidade abordar alguns aspectos da judicialização da saúde no contexto do princípio da integralidade e da reserva do possível.

O direito à saúde

De acordo com a Constituição Federal, a saúde é um direito de todos e é dever do Estado promover ações para que todas as pessoas, principalmente àquelas que não possuem recursos financeiros, tenham acesso aos seus direitos fundamentais, garantindo, assim, o cumprimento do princípio da dignidade da pessoa humana.   

Desse modo, cabe ao Estado promover mecanismos de proteção e cuidado a saúde e demais direitos sociais para todas as pessoas, e, quando isso não ocorre, o meio que estas pessoas têm para buscar o cumprimento desses recursos é acionando o poder judiciário .

O princípio da integralidade

O princípio da integralidade é um dos princípios do Sistema Único de Saúde (SUS) mais complexos e difícil de compreender. A integralidade está relacionada com aspectos administrativos, políticos e financeiros.

A lei que dispõe sobre o Sistema Único de Saúde, conhecida também como Lei do SUS – lei nº 8.080/1990 – aborda no inciso II, do art. 7º o princípio da integralidade, vejamos:

II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;

Destarte, quando abordamos a integralidade do acesso à saúde estamos falando dos mecanismos existentes de prevenção, serviços assistenciais etc., onde o usuário poderá se utilizar destes para viver de forma digna.

Nesta perspectiva, os usuários podem ter acesso a tratamentos de determinado problema, ao passo que, àqueles que não possuem tal problema também poderá ter acesso à informação para realizar, por exemplo, um tratamento preventivo.

Um paciente chega ao posto de saúde se queixando de dor, o médico solicita vários exames e receita uma medicação para tratar aquela dor. O paciente vai até a farmácia do SUS buscar os medicamentos, enquanto aguarda os resultados dos exames que foram realizados em um laboratório também do SUS.  

Após o resultado dos exames o médico verificou que o paciente tinha sido picado por um determinado mosquito que transmite uma doença X. Tal doença já possui vacina, logo, o médico notificou o órgão competente para manter o controle atualizado. 

Assim, o paciente foi ao posto tomar a vacina, e verificou que no seu cartão de faltavam mais duas vacinas que o mesmo não tinha tomado, à vista disso, o paciente aproveitou para tomá-las, além de se informar sobre todo o contexto daquele problema com a equipe psicossocial do local.

Vale mencionar que tais vacinas não interferiu no tratamento iniciado; outrossim, foram feitas, pelos órgãos públicos, campanhas de prevenção para que a população pudesse tomar a vacina e manter os cuidados necessários para se evitar uma contaminação.

Desta maneira, se levar em consideração todo o exposto, percebe-se que houve uma prestação tanto de serviços primários quanto terciários.

Podemos, então, observar que a integralidade busca atender todas as necessidades do ser humano, fazendo um trabalho em equipe, buscando uma relação de cuidado, de prevenção, de emocional, de saúde e bem-estar. 

Princípio da reserva do possível e o mínimo existencial  

O princípio da reserva do possível teve sua origem na Alemanha, no início da década de 70, onde o Tribunal Alemão discutiu sobre a possibilidade de todos os estudantes cursarem o ensino superior de medicina.

Os estudantes queriam que o Estado garantisse o acesso de todos no curso de medicina, a justificativa era pautada na liberdade profissional. No entanto, o Estado Alemão entendeu que não seria possível, em que pese o mesmo ter tomado todas as medidas de expansão para ingresso no curso superior.

Assim, a reserva do possível foi utilizada no sentido de limitação, pois o Estado Alemão entendeu não caber tal imposição, pois não era razoável.  

No Brasil a reserva do possível vem sendo utilizada muitas vezes pelos estados e municípios para justificar a não prestação de determinado serviço por falta de recursos financeiros. Tal justificativa, vai de desencontro com um princípio constitucional muito importante que é o princípio do mínimo existencial.

O princípio do mínimo existencial está ligado ao acesso da população a condições mínimas para que a mesma possa viver de forma digna, ou seja, o Estado precisa manter os direitos fundamentais dispostos na Constituição a fim de contribuir com a manutenção do princípio da dignidade da pessoa humana. 

E quando o mesmo não fornece, por exemplo, meios de saúde para a população, mesmo justificando na reserva do possível, para muitos doutrinadores há a violação deste princípio constitucional que também é pautado na dignidade da pessoa humana.

Esse entendimento ainda não é consolidado, e, atualmente, vem sendo pauta de vários debates, principalmente, quando estão relacionados a direitos sociais como à saúde e à educação.

A Judicialização da saúde no Brasil

Atualmente, a judicialização tem mostrado como uma alternativa para que se cumpra o direito à saúde. Pois, quando ocorre o não cumprimento do direito, o que se acaba fazendo é judicializando a demanda para que as questões sejam discutidas em âmbito judicial com maior profundidade.

Insta salientar que, antes da Constituição Federal de 1988, o atendimento pelo SUS só era feito para trabalhadores que possuíam carteira assinada, logo, àqueles que não tinham seus empregos formais, como empregada doméstica, trabalhadores rurais, autônomos etc., não tinham o direito de utilizar o SUS.

Isso mudou com o advento da Constituição Federal de 1988, através da universalização da saúde pública, onde todos os brasileiros, incluindo os estrangeiros passaram a ter direito à saúde, conforme depreende o artigo 196 da Constituição Federal, in verbis:

Art. 196: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

E, foi nesse sentido que o Ministro Celso de Mello em sede de Agravo Regimental interposto pela União, STA AgR 175, entendeu que:

"A Justiça precisa agir quando o poder público deixa de formular políticas públicas ou deixa de adimpli-las, especialmente quando emanam da Constituição. O direito à saúde representa um pressuposto de quase todos os demais direitos, e é essencial que se preserve esse estado de bem-estar físico e psíquico em favor da população, que é titular desse direito público subjetivo de estatura constitucional, que é o direito à saúde e à prestação de serviços de saúde". “grifo nosso”

Desta maneira, é necessário garantir o direito à saúde, tendo em vista que o mesmo é considerado como sendo um dos direitos fundamentais sociais, assim, faz-se necessário buscar meios para que a saúde seja assegurada a todos, sendo certo que a judicialização é um deles.

De acordo com dados disponíveis na plataforma do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), as demandas judiciais relacionadas à saúde em primeira instância tiveram um aumento de aproximadamente 130% (cento e trinta por cento) no período de 2008 a 2017.

Os principais assuntos discutidos estão relacionados aos planos de saúde, ao seguro, à saúde, ao fornecimento de medicamentos e tratamentos médicos hospitalares, respectivamente.

Insta salientar que, conforme a pesquisa, as demandas envolvendo plano de saúde e seguro estão sempre nos primeiros lugares do levantamento; e, em relação à saúde, de acordo com o CNJ a mesma está relacionada com os processos sobre saúde pública.

Por isso, primeiramente, é importante entendermos que há uma divisão onde a judicialização da saúde suplementar está relacionada, em sua maioria, a discussões sobre planos de saúde e seguro.

Ao passo que, na judicialização envolvendo o SUS, seus usuários buscam o fornecimento de medicamentos, tratamentos que não são disponibilizados pelo sistema, entre outros.

Por outro lado, muito se discute em relação às demandas, principalmente as demandas envolvendo o SUS, tendo em vista o seu sucateamento, a falta de investimentos dos governos e, ademais, o mal gerenciamento também se torna um desafio.

De acordo com o ministério da saúde, o mesmo busca compreender os históricos das doenças e epidemias através de estudos epidemiológico. Assim, eles organizam o sistema a partir desses dados, para que possam atender o maior número de casos possíveis, no entanto, é bem complexo atender a todos.

O SUS possui uma lista de suporte para fornecimento de medicamentos e tratamento para as doenças, todavia, não é possível estender a todos os tipos de tratamentos, considerando a falta de suporte financeiro. Vale mencionar que esta lista sempre está se atualizando a fim de buscar mais efetividade.

Para muitas pessoas essa não abrangência viola o art. 196 da Constituição, tendo em vista que, o Estado é obrigado a garantir políticas sociais e econômicas com o intuito de promover a proteção e bem estar de todos.

Por isso, é crescente a judicialização das demandas nas quais o SUS e os planos de saúde não suportam.

Em relação ao SUS há muitas críticas sobre o excesso de judicialização, principalmente por parte do poder executivo, pois o mesmo alega que não há a possibilidade de cumprir todas as necessidades, tendo em vista os altíssimos custos, de manter os tratamentos, medicamentos ou assistência a todos os seus usuários.

Assim, a questão da judicialização da saúde, principalmente quando se encontra no campo da reserva do princípio e do mínimo existencial não há ainda uma unanimidade dos tribunais, considerando que tal assunto ainda é muito complexo e passível de várias interpretações.

E foi por causa dos grandes volumes de ações que chegavam ao poder judiciário do Estado do Rio de Janeiro que o mesmo criou no ano de 2014 uma estrutura própria a fim de atender estas demandas.  

Destarte, antes de haver uma judicialização ocorria uma espécie de mediação envolvendo uma multidisciplinaridade a fim de buscar uma solução com maior efetividade em menos tempo, além de evitar todo desgaste que uma ação judicial implica. 

Diante de todo exposto, o que se observa é a necessidade de um diálogo urgente em âmbito nacional a respeito dos orçamentos disponíveis para o SUS a fim de achar soluções que possam favorecer a população que dele utiliza; e, assim diminuir, se possível, a judicialização, tendo em vista a busca por uma maior efetividade para o programa e para o direito à saúde. 

Referências bibliográficas:

Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Demandas judiciais relativas à saúde crescem 130% em dez anos. Disponível em.< https://www.cnj.jus.br/demandas-judiciais-relativas-a-saude-crescem-130-em-dez-anos>. Acesso em: 15 de junho de 2020.

Relatório Analítico Propositivo: Justiça Pesquisa. Judicialização da Saúde no Brasil. Disponível em: < https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2019/03/66361404dd5ceaf8c5f7049223bdc709.pdf>. Acesso em 15 de junho de 2020.

Revista de Doutrina TRF4. Reserva do possível, mínimo existencial e direito à saúde: algumas aproximações. Disponível em https://revistadoutrina.trf4.jus.br/index.htm?https://revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao024/ingo_mariana.html>. Acesso em: 11 de junho de 2020.

Supremo Tribunal Federal (STJ). Poder Público deve custear medicamentos e tratamentos de alto custo a portadores de doenças graves, decide o Plenário do STF. Disponível em: < https://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=122125>. Acesso em: 17 de junho de 2020.

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 

Tribunal de Justiça do Estado Rio de Janeiro. Rio cria estrutura para atender casos de saúde que chegam à Justiça. Disponivel em: <http://www.tjrj.jus.br/noticias/noticia/-/visualizar-conteudo/5111210/5179723>. Acesso: em 19 de junho de 2020.