Juizados Especiais Cíveis

Conforme previsto no artigo 62 da Lei 9.099/1995 – norma que instituiu os Juizados Especiais Cíveis – o procedimento previsto nos JECs é fundamentado pelos princípios da “[...] oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade”.

Esses princípios confirmam que o órgão teve sua criação no intuito buscar a eficiência da justiça nas causas mais simples se comparadas àquelas que dependem de conteúdo probatório extenso e, por consequência, com maior tempo de duração.

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  O princípio da informalidade é encontrado durante a leitura do texto, a exemplo do §1º do artigo 14 que determina que o pedido pode ser realizado “[...] de forma simples e em linguagem acessível:” constando os dados básicos para qualificação da parte, os fatos e fundamentos de forma sucinta, o objeto e, ainda, o valor da causa.

A Lei prioriza a autocomposição, assentando, já no seu artigo 2º, que “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”. 

A norma destaca, ainda, a obrigatoriedade de comparecimento das partes na audiência que propõe a conciliação, antes realizada apenas de forma presencial, considerando que a Lei 13.994 de 24 de abril de 2020 alterou a Lei 9.099 para “[...] para possibilitar a conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis”, chamada de videoconferência.

Nessa linha, a Lei do Juizado Especial passou a conter em seu artigo 23 o seguinte texto: "Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença”.

Os prazos no Juizado Especial Cível eram contados, inicialmente, em dias corridos, mesmo após a vigência do novo Código de Processo Civil em 2015, que trouxe a determinação de contagem de prazos em dias úteis.

Somente após 2018, com a publicação da Lei 13.728, que alterou a Lei 9.099/95, é que o Juizado Especial passou a contar seus prazos em dias úteis. Com isso, consta no artigo 12-A, acrescentado, que “Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis”.

Quanto aos recursos, são previstos o recurso inominado, conforme exposto no artigo 41, que diz: “Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado” e os embargos de declaração com previsão no artigo 42, onde consta: “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”.

Para ajuizar uma ação no Juizado Especial Cível o autor pode optar pelo domicílio do réu ou seu local de trabalho, sendo competente, também, o lugar onde a obrigação deve ser cumprida e, em ações de reparação de danos, o domicílio do autor ou o local do fato. 

A Lei apresenta algumas limitações quanto às partes, designando que não podem constar no polo das ações “[...] o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil”, de acordo com o artigo 8º.

Por outro lado, as pessoas físicas capazes, microempreendedores individuais e OSCIP’s são partes legítimas para figurarem no polo de uma ação no Juizado Especial.

As questões decorrentes da Lei 9.099 são discutidas e concretizadas em Enunciados, como o de nº 40, do Conselho Nacional de Justiça, que concluiu que “O conciliador ou juiz leigo não está incompatibilizado nem impedido de exercer a advocacia, exceto perante o próprio Juizado Especial em que atue ou se pertencer aos quadros do Poder Judiciário”.

Até mesmo acerca da competência são formulados direcionamentos, a exemplo do Enunciado 148, que diz: “Inexistindo interesse de incapazes, o Espólio pode ser parte nos Juizados Especiais Cíveis (XXIX Encontro – Bonito/MS)”.

Os enunciados do CNJ são, ainda, conclusões dos Tribunais Estaduais, que também tem competência para tanto, como o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que determina no enunciado nº 45, que “A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado”.

Os enunciados não são de natureza obrigatória, mas apontam uma direção acerca de pontos não esclarecidos na Lei que rege o Juizado e, normalmente, são seguidos pelos operadores do direito.

A execução da sentença é realizada no próprio Juizado, utilizando-se, se necessário, o Código de Processo Civil como norma parâmetro.

O artigo 52, inciso IV da Lei 9.099 dispõe, com vistas ao princípio da celeridade, que “não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação”.

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O acesso ao Juizado Especial Cível independe de pagamento de custas, trazendo a certeza da garantia de acessibilidade à justiça, em que pese a interposição do recurso inominado exija preparo, salvo gratuidade da justiça deferida.

Por fim, a homologação do acordo realizado, que ocorre, muitas vezes, na audiência conciliatória, é título passível de execução.