Lei de Crimes Ambientais

A Lei de Crimes Ambientais, Lei n°9.605/98, trata das sanções penais e administrativas em razão de atos contra o meio ambiente, em conformidade com o artigo 5º, inciso XLI, da Constituição Federal, cuja norma dispõe que “a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais”, haja vista ser direito fundamental o acesso ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, previsto no artigo 225, caput, da Constituição Federal . 

Segundo Édis Milaré (2015, p. 460), apesar de inúmeras legislações de cunho ambiental ter tido tratamento mais “orgânico e sistêmico” com o advento desta lei, o legislador poderia ter posto “fim a pulverização legislativa imperante na matéria, uma vez que a nova lei não alcançou a abrangência que se Ihe pretendeu imprimir” , ou seja, não estão concentradas na Lei de Crimes Ambientais todas as condutas ilícitas praticadas contra o meio ambiente. 

No entanto, várias são as críticas, tanto de cunho ambiental, quanto penal, sobre a possibilidade de tutelar penalmente matéria ambiental.

1. Princípio da intervenção mínima do estado e o princípio da insignificância 

De acordo com Damásio de Jesus (2011, p. 52), o Princípio da Intervenção Mínima possui relação com:

“restringir ou impedir o arbítrio do legislador, no sentido de evitar a definição desnecessária de crimes e a imposição de penas injustas, desumanas ou cruéis, a criação de tipos delituosos deve obedecer à imprescindibilidade, só devendo intervir o Estado, por intermédio do Direito Penal, quando os outros ramos do Direito não conseguirem prevenir a conduta ilícita.” (JESUS, 2011, p. 52)

Para que haja a responsabilização penal do indivíduo que comete determinado ilícito penal, o bem jurídico tutelado deve ter grande valor para a sociedade.

Dessa forma, o dano ambiental deve ser relevante para que haja a responsabilidade penal sobre aquele que cometeu infração contra o meio ambiente. 

Segundo Édis Milaré (2015, p. 460), a tutela penal deve ocorrer como ultima ratio, ou seja, a responsabilidade penal ambiental de forma subsidiária só incidirá quando a esfera cível e administrativa se mostrarem insuficientes para a sua proteção, em razão da proteção da liberdade como direito fundamental, devendo haver restrição somente quando necessária e suficiente. 

Sobre o Princípio da Insignificância, Damásio de Jesus (2011, p. 52) aborda que : 

“recomenda que o Direito Penal, pela adequação típica, somente intervenha nos casos de lesão jurídica de certa gravidade, reconhecendo a atipicidade do fato nas hipóteses de perturbações jurídicas mais leves (pequeníssima relevância material).” (JESUS, 2011, p. 52)

Ou seja, conforme esse princípio, deve haver ponderação por parte do magistrado acerca do dano causado pelo infrator com a pena imposta em razão de delitos com pouca relevância. Com relação aos danos ambientais, é sabido que suas consequências podem não ser perceptíveis de imediato e nem sempre está relacionada diretamente com o homem. A análise dessas consequências deve ser a partir do ecossistema local em que o dano foi causado, vez que “qualquer ação humana produz repercussões na natureza''. 

Aplicação desse princípio em matéria ambiental, segundo Luiz Regis Prado (2019, p. 119), tanto a doutrina quanto a jurisprudência “confundem insignificância com ausência de lesividade ou ofensividade ao bem jurídico protegido e, até mesmo, com a própria integralização do injusto penal, através da composição do desvalor de ação e desvalor de resultado.” 

Dessa forma, a análise da aplicabilidade do Princípio da Insignificância em matéria ambiental se mostra complexa. Como toda ação humana produz repercussão na natureza, qualquer intervenção do homem gera impacto ambiental . É de suma importância que haja, na fundamentação de aplicabilidade por parte do magistrado, “provas técnicas e irrefutáveis” quanto à extensão do impacto na natureza e sua significância.

Nesse sentido, Luiz Regis Prado (2019, p. 119) entende que: 

“a restrição típica decorrente da aplicação do princípio da insignificância não deve operar com total falta de critérios, ou derivar de interpretação meramente subjetiva do julgador, mas, ao contrário, há de ser resultado de uma análise acurada do caso em exame, com o emprego de um ou mais vetores– v.g., valoração socioeconômica média existente em determinada sociedade, culpabilidade, personalidade, conduta social, antecedentes, além da atenção às especificidades e complexidades próprias da tutela ambiental– tidos como necessários à determinação do conteúdo da insignificância. Isso do modo mais coerente e equitativo possível, com o intuito de afastar eventual lesão ao princípio da segurança jurídica.” (PRADO, 2019, p. 119)

Em sede jurisprudencial, a aplicabilidade do Princípio da Insignificância em seara ambiental é divergente. O Superior Tribunal de Justiça analisou um caso no julgamento do AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0073149-9, em 11 de dezembro de 2018, que versava sobre o delito previsto no artigo 29 da Lei 9.605/98 . O caso envolvia danos a 8 espécimes de fauna silvestre (canários-da-terra), aprendidas e mantidas em cativeiro, em que foi reconhecido o Princípio da Insignificância, sem qualquer apuração técnica, pois os Ministros entenderam que o agente não teria a finalidade de trazer risco. Vide:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO CONCRETO AUTORIZADORAS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no exercício de sua jurisdição constitucional, consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Preenchidos todos esses requisitos, a aplicação desse princípio possui o condão de afastar a própria tipicidade penal, especificamente na sua vertente material, entendimento esse sufragado por este Tribunal Superior.
2. Estando expressamente consignado, no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, que a conduta levada a efeito pelo agente não teve o condão de causar efetivo risco às oito espécimes (canários-da-terra) apreendidas e ao ecossistema, é pertinente a aplicação do princípio da bagatela própria.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgInt no AREsp 1269973/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 01/02/2019)

O argumento proferido no acórdão para a aplicabilidade do referido princípio não tem relação com o verdadeiro impacto ambiental que 8 espécimes apreendidas e mantidas em cativeiro causaram na natureza, mas sim a intenção do agente delitivo. Deveria haver estudos específicos para entender e julgar de forma coerente até que ponto oito canários-da-terra apreendidos impactou o ecossistema local, e não somente na mera interpretação subjetiva dos Ministros em questão. 

2. Norma penal em branco 

Segundo Damásio de Jesus (2011, p. 64), as normas penais em branco são disposições cuja sanção é genérica, devendo, assim, ser completado por outra lei, dividindo-se em sentido lato, quando o “complemento é determinado pela mesma fonte formal da norma incriminadora”, e sentido estrito, quando o “complemento está contido em norma precedente de outra instância legislativa”. 

As normas penais em branco vão na contramão do que é disposto na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXIX, e artigo 1º do Código Penal: “não há crime sem lei anterior que o defina; não há pena sem prévia cominação legal”. Ou seja, para que uma conduta seja considerada crime, deverá haver uma lei anterior definindo-a como conduta ilícita. 

As normas penais ambientais contam com esta características por serem amplas tanto no conteúdo quanto na diversidade de delitos, devendo socorrer a outros tipos legislativos. Nesse sentido, Édis Milaré (2015, p. 464-465) explícita que:

“No que se refere a legislação penal ambiental, tal prática decorre do carácter complexo, técnico e multidisciplinar das questões relativas ao meio ambiente e a sua estreita relação com a legislação administrativa […] o comportamento proibido vem enunciado de forma vaga, clamando por complementação ou integração através de outros dispositivos legais ou atos normativos extravagantes. Nem poderia ser diferente em maioria, como a em discussão, regulada predominantemente por normas e instituições de Direito Administrativo.” (MILARÉ, 2015, p. 464-465)

É entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que, para imputação de ilicitude contida em norma penal em branco, é necessário que a acusação indique a norma que a complementa na peça inicial de denúncia, sob pena de inépcia, conforme análise de um caso em que o acusado cometeu o delito previsto no artigo 56 da Lei 9.605/1998, norma penal em branco, mas que o Ministério Público deixou de fazer menção à norma que complementa, em Agravo Regimental: 

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. CRIME AMBIENTAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. VESTIBULAR QUE NÃO CONTÉM A DESCRIÇÃO DA NORMA QUE COMPLEMENTA O TIPO PENAL EM BRANCO. PEÇA INAUGURAL QUE NÃO ATENDE OS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS. MÁCULA EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. É pacífico neste Superior Tribunal de Justiça que o artigo 56 da Lei 9.605/1998 constitui norma penal em branco, que depende de complementação.
2. Na espécie, o órgão ministerial deixou de indicar expressamente a norma complementadora do delito previsto no artigo 56 da Lei 9.605/1998, cingindo-se a mencionar que tinha em depósito substância tóxica perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente em desacordo com as exigências estabelecidas em lei ou nos seus regulamentos, o que revela a inaptidão da inicial para deflagrar a persecução criminal quanto ao mencionado ilícito. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 585.526/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 25/08/2020)

3. Bem jurídico tutelado 

Nos crimes ambientais, o bem jurídico tutelado é o meio ambiente, seja ele o natural, “constituído pelo solo, a água, o ar atmosférico, a flora, a fauna, enfim, a biosfera”, o artificial, “formado pelo espaço urbano construído consubstanciado no conjunto de edificações e nos equipamentos públicos: ruas, praças, áreas verdes”, ou cultural, “integrado pelo patrimônio artístico, histórico, turístico, paisagístico, arqueológico, espeleológico etc” , estando todos protegidos pela Lei 9.605/98. Por ser direito fundamental, o meio ambiente deve ser tutelado em todas as esferas, inclusive a penal, para garantir sua proteção. 

4. Crime do tipo aberto 

Damásio de Jesus conceitua crime de tipo aberto como normas que “não apresentam a descrição típica completa. Neles, o mandamento proibitivo não observado pelo sujeito não surge de forma clara, necessitando ser pesquisado pelo julgador no caso concreto” . No entanto, visto a gama de possíveis delitos que se pode cometer contra o meio ambiente, sendo quase impossível esgotar todas as formas de discriminar de maneira clara e objetiva por conta da matéria ambiental, fez-se necessário o uso do tipo penal aberto.

5. Sujeitos ativos 

Conforme o §3° do artigo 225 da Constituição Federal, as condutas lesivas ao meio ambiente devem ser responsabilizadas, na esfera administrativa e penal, as pessoas físicas e jurídicas. 

O artigo 2° da Lei de Crimes Ambientais define que serão responsabilizados todos aqueles que concorrerem com a atividade danosa, incorrendo nas penas cominadas na medida da culpabilidade, bem como o direto, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídicas que não impediram a conduta criminosa se, assim, sabia e podia agir para evitar. 

Ainda, no parágrafo único do artigo 3° da referida lei, não impede a responsabilização da pessoa física quando há responsabilidade da pessoa jurídica.

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