Noção e Historicidade dos Juizados Especiais

Neste artigo objetiva-se iniciar a discussão envolvendo os Juizados Especiais abordando alguns aspectos relacionados com a sua historicidade. Para tanto, a exposição incluirá a origem e os tipos de juizados especiais no Brasil. 

Aspectos introdutórios

Antes de tratar dos Juizados Especiais no Brasil, cabe retomar a origem desse mecanismo processual no mundo. Pode-se dizer que em 1934 foi criado em Nova York - EUA, o Juizado das Pequenas Causas - Small Claims Courts - que deveria julgar as causas de reduzido valor econômico. 

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Em tais Juizados, o indivíduo movia ações sem a presença do advogado e o rito processual era simples, informal e principalmente oral. Conforme indicado pela Juíza Oriana Piske no artigo publicado pelo TJDFT (2006), o referido juizado serviu de paradigma para que fosse criado o Juizado das Pequenas Causas no Brasil. 

Dessa forma, foi implantado no Brasil o Juizado Especial de Pequenas Causas, pela Lei nº 7.244 de 1984, inspirado no Juizado das Pequenas Causas de Nova York. Nessa época ainda vigorava no país a Constituição Brasileira de 1967. 

O Juizado das Pequenas Causas foi implantado em diferentes Estados, funcionava de maneira mais célere e atuava próximo à população mais carente. O respectivo Juizado era pautado na informalidade, na celeridade, na oralidade e dava ênfase à conciliação (ROCHA, 2019). 

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, foi inserido no artigo 98, Inciso I, a previsão da criação dos Juizados Especiais pela União, pelos Estados, pelos Municípios e pelo Distrito Federal, para a conciliação, o julgamento, bem como, a execução de causas cíveis de menor complexidade e de infrações de menor potencial ofensivo. 

Pode-se dizer que ainda hoje, frequentemente, o termo “Pequenas Causas” tem sido utilizado pelas pessoas para se referirem aos Juizados Especiais no Brasil. Entretanto, na atualidade os Juizados Especiais no Brasil são regidos por outras leis, quais sejam:

  • Pela Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995 - Juizados Especiais Cíveis e Criminais na Justiça Estadual; 

  • Pela Lei nº 10.529 de 12 de julho de 2001 - Juizados Especiais Cíveis e Criminais na Justiça Federal;

  • Pela Lei nº 12.153 de 22 de dezembro de 2009 - Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. 

Na época em que foram criados os referidos Juizados Especiais vigorava o Código de Processo Civil de 1973. Em 2015 foi promulgado o novo Código de Processo Civil, que pretendia trazer mais agilidade no andamento dos processos, bem como, um processo civil democrático. O novo CPC fez referência aos Juizados Especiais no artigo 985 e dos artigos 1.062 ao 1066. 

Salienta-se que a autocomposição é caracterizada como o eixo dos Juizados Especiais - Estaduais, Federais e da Fazenda Pública, que é estruturado sobre o fundamento das “vias conciliatórias”: funcional, pacificação e participação (TOURINHO NETO; FIGUEIRA JÚNIOR, 2018). 

Juizados Especiais Cíveis e Criminais - Justiça Estadual

A Lei nº 9.099 de 1995 criou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Estadual e revogou expressamente, mais precisamente, em seu artigo 97, a Lei nº 7.244 de 1984, que instituiu os Juizados das Pequenas Causas. 

A Lei nº 9.099 de 1995 trouxe inovações que eram concentradas nos dispositivos relacionados com a competência, a comunicação dos atos e a execução. O modelo dos Juizados Especiais foi repetido para a Justiça do Trabalho, pela Lei nº 9.957 de 2000, para a Justiça Federal e para o juízo fazendário (ROCHA, 2019). 

Conforme indicado no artigo 9º, da Lei nº 9.099 de 1995, nas causas até 20 salários mínimos é facultativa a presença do advogado, porém nas de valor superior é obrigatória. 

Juizados Especiais Cíveis e Criminais - Justiça Federal 

A Lei nº 10.259 de 2001 criou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais na Justiça Federal. Segundo Tourinho Neto e Figueira Júnior (2018), quando a Lei nº 10.259 de 2001 não regular a matéria em questão, cabe ao intérprete e aplicador do direito buscar soluções na Lei nº 9.099 de 1995, desde que essas estejam em sintonia com a Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal.

Com base no artigo 2º, da Lei nº 10.259 de 2001, é competência do Juizado Especial Criminal da Justiça Federal processar e julgar as causas da Justiça Federal relacionadas com as infrações de menor potencial ofensivo. 

No que se refere ao Juizado Especial Cível da Justiça Federal, cabe indicar que compete processar e julgar as causas da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, assim como, executar as suas sentenças, nos termos do artigo 3º, da Lei nº 10.259 de 2001. 

Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. 

A Lei nº 12.153 de 22 de dezembro de 2009 instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. Com base no artigo 2º, da Lei nº 12.153 de 2009, é competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar as causas cíveis que os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios tenham interesse até o valor de 60 salários mínimos.

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Além disso, cabe informar que nas comarcas que não possuírem os Juizados Especiais da Fazenda Pública, as causas serão julgadas pela Vara da Fazenda Pública. 

Ressalta-se que não é competência de tais Juizados Especiais, as ações de mandados de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação; as causas de bens imóveis dos entes federados, bem como, das autarquias e das fundações a eles vinculadas, entre outras causas dispostas no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 12.153 de 2009. 

Assim, pretendeu-se neste primeiro artigo, iniciar a discussão envolvendo os Juizados Especiais, partindo dos Juizados das Pequenas Causas nos EUA, que foram inspiração para a criação dos Juizados das Pequenas Causas no Brasil para assim, alcançar os Juizados Especiais. 
 

Referências:

PISKE, Oriana. Juizados Especiais nos países das famílias da Common Law e da Civil Law - Parte II - Juíza Oriana Piske. TJDFT. 2006. 

ROCHA, Felipe Borring. Manual dos Juizados Especiais Cíveis: teoria e prática. 10 ed. São Paulo: Atlas, 2019. p. 2-8. 

TOURINHO NETO, Fernando da Costa.; FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Juizados especiais federais cíveis e criminais: comentários à Lei nº 10.259 de 2001. 4 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p. 90-94.