O Direito à Saúde no Ordenamento Jurídico Brasileiro

Por Thainara Dias - 27/04/2024 as 12:07

Neste artigo da série sobre direito à saúde, abordaremos a legislação sobre tal direito desde a década de 30, bem como faremos uma análise do atual Sistema Único de Saúde-SUS.

A partir da década de 30 começou a estruturação básica do sistema público de saúde, sendo que a constituição de 1934 assegurava o direito à saúde, mas este era voltado somente aos trabalhadores.

Segundo Luís Roberto Barroso (apud SARMENTO, 2018, p. 883):

(...) Somente a partir da década de 30, há a estruturação básica do sistema público de saúde, que passa a realizar também ações curativas. É criado o Ministério da Educação e Saúde Pública. Criam-se os Institutos de Previdência, os conhecidos IAPs, que ofereciam serviços de saúde de caráter curativo. Alguns destes IAPs possuíam, inclusive, hospitais próprios. Tais serviços, contudo, estavam limitados à categoria profissional ligada ao respectivo instituto. A saúde pública não era universalizada em sua dimensão curativa, restringindo-se a beneficiar os trabalhadores que contribuíram para os institutos de previdência.

Após, ao ser instaurado o regime militar o Instituto de Aposentadorias e Pensões (IAPS) foram substituídas pelo INPS (Instituto Nacional de Previdência Social), sendo criados vinculados a estes o Serviço de Assistência Médica e Domiciliar de Urgência e Superintendência dos Serviços de Reabilitação da Previdência Social (apud SARMENTO, 2018, p. 884).

Ocorre que grande parte da população não fazia parte do mercado de trabalho formal, ficando boa parte, inclusive a classe mais pobre sem o amparo do sistema público de saúde, não podendo este socorrer-se no judiciário – em virtude da omissão do poder público, visto que não havia nenhum amparo legal para essa cobrança.

A mudança veio a partir da Constituição Federal de 1988, que com a interferência do movimento sanitarista, realizou a implantação do Sistema Único de Saúde (SUS), e em seu art. 196 estabeleceu que a saúde é “direito de todos e dever do Estado”, fazendo com que não mais apenas os trabalhadores tivessem direito à saúde, mas como todos passaram a ter titularidades de tal direito.

Bem como, a nova constituinte implantou o direito à saúde como um direito social, colocando todos os direitos sociais no rol dos direitos fundamentais, sendo através desta Carta Magna instalaria uma nova política que iria vir a proteger os direitos sociais e cidadania, fazendo com que fossem implantados diversos programas e leis que iriam atender tais necessidades de modo a viabilizar a execução dos direitos.

Segundo Ladeira (2009, p. 106) o reconhecimento de direitos sociais no corpo da Constituição Federal é o Estado brasileiro adotando um Estado Democrático de Direito, diferenciando-se dos Estados liberais, em razão de seu objetivo de assegurar o direito à igualdade em aspectos formais e materiais.

A doutrina classifica que os direitos sociais são direitos de segunda dimensão, ou seja, eles exigem que haja uma atuação estatal para que estes sejam aplicados às classes menos favorecidas, podendo assim os cidadãos reivindicar do poder público as prestações tanto quanto positivas quanto materiais (TAVARES, 2003).

Sendo assim, os direitos sociais são passiveis de exigências prestacionais pelo cidadão para com o poder público, devendo este realizar e implantar tais direitos através de políticas públicas, sendo os direitos sociais, direitos fundamentais, este merece a plena atenção do poder público para a sua efetividade.

Conforme Canotilho (2008, p. 97), os direitos sociais, “na qualidade de direitos fundamentais, devem regressar ao espaço jurídico-constitucional, e ser considerados como elementos constitucionais essenciais de uma comunidade jurídica bem ordenada”.

Neste contexto, houve a implementação do Sistema Nacional de Saúde, aprovando a Lei Orgânica da Saúde (Lei n 8080/90), lei esta que estipularia sua forma e organização para a aplicabilidade na prática. De acordo com o Art. 1⁰ da Lei 8080/90 esta lei regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado. 

No entanto, por mais que estivesse sendo implantadas leis que assegurassem direitos sociais aos brasileiros, devemos fazer uma análise de todo o contexto social para analisarmos a eficácia e efetividade de sua aplicação na realidade brasileira.

Sendo assim, a nova constituinte apesar de ter um viés democrático e popular, atendendo as demandas que a população efetivamente precisa esta ainda trazia resquícios das antigas constituições, havendo diversas contradições com o que era proposto e o que ainda restava na prática da política brasileira, ou seja, havia ainda um conservadorismo tributário, político e administrativo do Estado. (BAPSTISTA; MACHADO; LIMA, 2008).

Além de tudo, para além das problemáticas legais em relação a estruturação do Estado, ainda há de se observar todo o aparato histórico brasileiro de desigualdades sociais que irá fazer com que seja um desafio a aplicação de políticas públicas que atenda toda a população, concluindo que apesar da mudança em quesitos de normas legais, ainda havia muito a ser feito em quesitos de reforma e transformação de toda uma sociedade e o modo em que era organizado. É como se o problema da base não fosse solucionado, apenas o da superfície.

Uma das bases fundamentais a serem analisadas é o recorte da desigualdade social, por tratar-se de um país capitalista vindo de um viés oligárquico, com histórico de preponderância de uma governância de um pequeno grupo no poder que faz escolhas e decide sobre a vida da maioria, seja essa na esfera política e econômica, de acordo com os seus interesses.

Sendo assim, o que já não seria fácil a aplicabilidade de uma saúde pública gratuita e de qualidade para todos, acaba se tornando um problema que vai além da criação de normas que a princípio seriam a solução para todas as demandas brasileiras no que tange a saúde da população.

O Sistema Único de Saúde, o SUS é implantado com um viés de participação da sociedade, fazendo com que o povo tome iniciativas e tomadas de decisões políticas em relação ao Sistema através de Conselhos de Saúde.

No entanto, fazemos a indagação de que até que ponto essa participação acaba tendo uma efetividade justa para o seu funcionamento? Vejamos, há uma baixa rotatividade dos membros nos conselhos não havendo na prática o exercício de fato da democracia, sendo que os próprios representantes acabam sendo sempre pessoas de uma camada social que defendem interesses que não são aplicáveis à realidade de uma maioria esmagadora pobre que necessita totalmente do amparo estatal. 

Amélia Cohn (2003, p. 14) resume bem em relação a todo o processo histórico que leva as problemáticas da falta de representatividade no Sistema Único de Saúde:

A essa baixa densidade do exercício democrático, herança do próprio processo da reforma sanitária brasileira quando os grupos que a lideravam voltaram-se mais para o Estado do que para a sociedade, associa-se uma concepção de que os Conselhos de Saúde como instâncias do exercício do controle social, tal como incorretamente sempre foi denominado, constituem na sua prática cotidiana instâncias de negociação regidas por uma noção que não diferencia bem comum de interesse comum. De fato, os fundamentos que justificam não só a existência dos Conselhos, mas também a própria dinâmica através da qual se dá a escolha dos seus representantes pressupõem a coincidência entre interesse comum – no sentido de que o interesse de cada grupo coincide com o interesse dos demais – e bem comum, no sentido da garantia de que os cidadãos tenham seus interesses igualmente considerados nos processos de tomada de decisão.

Há um distanciamento entre aqueles que representam e aqueles que são representados, e as medidas burocráticas tomam a frente do que deveria ser uma política representativa de cidadãos para cidadãos, fazendo com que as demandas individuais sejam colocadas acima das demandas e interesses coletivos. 

A política adotada para reger os interesses da aplicação dos direitos sociais, e aqui em particular ao direito à saúde acaba não sendo uma política ativa da população para reivindicar as demandas necessárias, acaba sendo algo mecânico e técnico das necessidades das pautas que devem ser atendidas.

No entanto, apesar de todas as problemáticas, não podemos deixar de reconhecer o quão foi importante e um marco histórico para o Brasil quando houve a implantação de um Sistema Único de Saúde brasileiro que seria norteado através de alguns princípios necessários.

Tais princípios norteadores do SUS são o da universalização, equidade e integralidade, sendo o primeiro norteado pelo pressuposto que o Estado deverá assegurar este direito, sendo que o acesso às ações e serviços deve ser garantido a todas as pessoas; o segundo tem o objetivo de diminuir as desigualdades, no entanto, tratando os desiguais como desiguais, dando prioridade onde a carência é maior; e o último sobre a integração de ações, incluindo a promoção a saúde, prevenção, tratamento e reabilitação, articulando o direito a saúde com outras políticas públicas (MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2018).

Diante do princípio da Universalidade do SUS, e com os demais princípios constitucionais, compreende-se que o acesso a saúde é um direito de todos, sendo o SUS responsável um conjunto de ações e serviços de saúde que são prestados por órgãos públicos e também podendo ser complementado pela ajuda da iniciativa privada.

Desde modo, com a edição do texto constitucional e a aplicação do serviço público de saúde gratuita e para todos, foi feita a divisão da responsabilidade para que de forma efetiva se cumprisse o direito que de certo modo ainda estava em abstrato.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Estudos sobre Direitos Fundamentais. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

LADEIRA, Fernando de Oliveira Domingues. Direito à saúde: a problemática do fornecimento de medicamentos. Cadernos Jurídicos, São Paulo, v. 10, n. 32, p. 105-127, maio/ago. 2009.

SARMENTO, Daniel; SOUZA NETO, Claudio Pereira. Direitos sociais fundamentos judicialização e direitos sociais em espécie. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2018.

TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.