A Apelação Cível é um recurso interposto pela parte insatisfeita na prestação jurisdicional de primeiro grau apresentada e tem o intuito de alterar parcial ou integralmente a decisão proferida.
Ou seja, o mecanismo possibilita a revisão da decisão judicial emitida pelo juiz, realizada por um conjunto de desembargadores componentes da segunda instância.
Esse recurso é bastante significativo, pois é o momento em que o advogado pode reivindicar a decisão e garantir que o processo tenha outro rumo.
Neste artigo, confira o que é, como funciona e quais os requisitos para interpor o recurso de apelação cível.
A apelação cível, como visto acima, busca reformar a decisão impugnada, sendo possível a revisão ou até mesmo o invalidamento da sentença.
O Novo Código de Processo Civil prevê as regras gerais para o recurso de apelação cível entre os artigos 1.009 e 1.014.
“Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
§ 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.
§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.”
Tendo o intuito de discutir e impugnar uma decisão que pretende finalizar a fase cognitiva do procedimento comum ou extinguir a execução, a apelação é interposta por meio de uma petição de primeiro grau da lide, devendo ser analisada e julgada pela instância superior (Tribunal).
A parte desfavorecida no decorrer da decisão entra com a apelação cível, sendo o apelante, e a parte que recebe a sentença favorável é o apelado.
Para que a apelação cível seja recebida e admitida pelo Tribunal de Justiça, são necessários alguns pressupostos e condições de validade.
Os pressupostos intrínsecos para o recebimento da apelação são:
Legitimidade para recorrer: o apelante deve demonstrar sua legitimidade.
Interesse para recorrer: demonstrar o proveito que o recurso lhe trará.
Cabimento do recurso: entender se é cabível interpor o recurso para a decisão judicial em curso.
Inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer: não é permitido tomar atos contrários que impeçam ou extingam o direito de recorrer.
Os pressupostos extrínsecos para o recebimento da apelação são:
Tempestividade: o prazo para interposição do recurso é de 15 dias, exceto para Embargos de Declaração.
Regularidade formal: requisitos previstos no artigo 1.010 para admissão do recurso.
Recolhimento do Preparo: disposto no artigo 1.007 do Novo CPC:
"Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
§ 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.
§ 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.
§ 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias."
Ainda se tratando da admissão da apelação cível, o Novo CPC traz uma mudança quanto ao Juízo de Admissibilidade.
Antes, No Código de Processo Civil de 1973, a admissibilidade do recurso era realizada em duas fases, sendo a primeira no Juízo de primeiro grau, onde era analisado o preenchimento dos pressupostos vistos acima, e a segunda, em que o relator do recurso no Tribunal repetia o procedimento.
Já no Novo CPC o recurso interposto será enviado pelo Juízo de primeira instância diretamente ao Tribunal de Justiça, onde será realizada apenas por uma análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos.
Segundo o Artigo 1.010 do Novo CPC, para interpor o recurso são necessários:
“Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão.
§ 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.
§ 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.”
Vale a ressalva de que o Tribunal encarregado pela análise da apelação só irá observar os pontos destacados no artigo citado acima, e não o processo inteiro. Logo, é importante que todas as reclamações sejam expostas no documento.
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