Por Giovanna Fant 13/11/2023 as 11:30
O tráfico privilegiado é previsto pela legislação vigente no Brasil como uma ferramenta que possibilita a redução da pena para pessoas que cumpram alguns requisitos legais. Segundo o artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006), são eles:
No Direito Penal, a pena é calculada em três fases: definição da pena base de acordo com o critério do artigo 59 do Código Penal, consideração de situações atenuantes e agravantes e, por fim, majorantes e minorantes, ou seja, causas de aumento ou diminuição.
O tráfico privilegiado trata da última hipótese, sendo o acusado, de certa forma, privilegiado pela possibilidade de redução de pena devido ao cumprimento de requisitos presentes na sua conduta e estabelecidos na legislação.
Como visto acima, é preciso cumprir alguns critérios para que a pena possa ser diminuída.
Aquele que é condenado por qualquer crime pela primeira vez. Acusados que não foram condenados em última instância se enquadram no requisito.
Réus tecnicamente primários são aqueles condenados em todas as instâncias possíveis que cumprem a pena e a tem como apagada após cinco anos. Ao cometerem um novo delito, também são considerados réus primários.
Há duas concorrentes doutrinárias nesse requisito:
Esse requisito, por ter entendimento amplo e subjetivo, precisa ser muito bem analisado, tendo como base o caso concreto, para que micro agentes da organização colossal, que é o tráfico, não sejam tão prejudicados quanto agentes que cometem crimes mais graves.
É importante compreender que os micro agentes acima citados não têm um envolvimento efetivo com a organização criminosa.
Ainda que seja considerado um agente criminoso, devendo ser julgado como tal, conclui-se, que devido a sua função no tráfico, ele não perde o direito de diminuição da pena.
CONFIRA: "STF Unifica Entendimento Jurídico Sobre Pena para Tráfico Privilegiado" por Giovanna Fant
A súmula é uma ferramenta estabelecida por emenda constitucional que possibilita a uniformização das decisões nos órgãos do Poder Judiciário.
Com a publicação, os juízes devem seguir a metodologia determinada em julgamentos de tráfico de entorpecentes privilegiados para réus que sigam os requisitos necessários para a redução da pena.
O texto afirma que é impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, quando reconhecido o tráfico.
O ministro do Supremo, Dias Toffoli, salientou que o STF já reconhece que o tráfico não está diretamente relacionado aos crimes mais graves realizados pelas organizações criminosas de tráfico de drogas, e que a medida impede o constrangimento ilegal de aplicação de penas rigorosas em casos que não possuem agravantes.
Por fim, o ministro Edson Fachin complementou acrescentando a possibilidade do benefício do entendimento jurídico aos réus que não estão sendo julgados como reincidentes à norma.
Equipe de Comunicação e Marketing do Direito Real