Princípios Fundamentais na Proteção ao Direito do Consumidor

Por Márcia Vizeu - 20/04/2020 as 09:19

O direito do consumidor é a área do direito responsável por regular as relações de consumo e garantir a proteção do consumidor. A legislação atinente a matéria possui princípios norteadores extremamente importantes e que servem como base para a aplicação das normas, quer saber mais sobre eles? Eu vou te explicar tudo aqui!

O direito do consumidor, assim como as demais áreas do direito, possui princípios norteadores para sua aplicação e interpretação, que servem como base normativa, de forma a adequar a aplicação da lei aos casos concretos. Precisam ser harmônicos e complementares, de forma a criar lógica no sistema.

No direito do consumerista, os princípios seguem a vertente de que o consumidor é parte vulnerável da relação de consumo, necessitando de proteção. Por isso, os princípios norteadores são fundamentos que sustentam esse raciocínio. 

Dentre os princípios mais importantes que regem o Direito do Consumidor e que estão dispostos no Código de Defesa do Consumidor podemos citar o Princípio da Hipossuficiência, Princípio da Confiança e Informação, Princípio da Harmonização dos Interesses e o Princípio da Boa-fé Objetiva. Eu vou te explicar cada um deles em detalhes aqui! Vamos lá?

Princípio da Vulnerabilidade

Disposto no artigo 4º, inciso I, do CDC, o princípio da vulnerabilidade é o mais importante para o direito do consumidor. Além de reger todo o sistema consumerista, de forma a colocar o consumidor como parte mais fraca da relação de consumo, esse princípio deve ser observado sob várias vertentes distintas, sendo as principais a econômica, técnica e jurídica/ cientifica.

A vulnerabilidade econômica pode ser entendida como a contraposição entre o fornecedor, que detém grande poder econômico, e o consumidor, que pode ser prejudicado nesse aspecto. 

Já a vulnerabilidade técnica diz respeito a falta conhecimento e informação técnicos e específicos do consumidor em relação ao produto/serviço, abarcando suas características e até mesmo sua utilidade.

E, a vulnerabilidade jurídica/cientifica, que reflete na dificuldade de entendimento do consumidor sobre questões jurídicas, econômicas, contábeis, dentre outras.

Importante destacar que o princípio da vulnerabilidade diz respeito ao direito material e atinge todos os consumidores, independentemente de sua situação econômica e classe social, por ser uma presunção absoluta.

Assim, o princípio da vulnerabilidade é objetivo e tem o intuito de criar uma relação isonômica entre fornecedor e consumidor, ou seja, proporcionar uma relação de consumo igualitária perante a lei.

Princípio da Hipossuficiência

Primeiramente, é importante esclarecer que vulnerabilidade e hipossuficiência não se confundem. Todo consumidor é vulnerável, mas nem sempre é hipossuficiente. 

A hipossuficiência diz respeito ao direito processual, é a análise subjetiva do caso concreto, sendo um conceito e princípio fático que não pode ser presumido.

No direito do consumidor a hipossuficiência tem sentido mais abrangente e abarca não só os consumidores que não possuem situação financeira – pobreza (como acontece no direito processo civil, por exemplo), mas também aqueles que possuem pouco conhecimento, gerando grande disparidade técnica e informacional na relação de consumo.

Assim, a hipossuficiência tem duas vertentes, uma em relação a gratuidade de justiça/ assistência judiciária, prevista no artigo 4º da Lei nº 1.060/50, e a outra em relação a inversão do ônus da prova (quando há a impossibilidade do consumidor provar o alegado), de acordo com o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, sendo que essas interpretações não necessariamente precisam se relacionar.

Portanto, a situação de hipossuficiência do consumidor também pode ser verificada na falta de condições para realizar ou praticar atos, bem como a inviabilidade em produzir provas em seu favor e comprovar suas alegações, se encontrando em situação de desvantagem.

Princípio da informação

O princípio da informação, também conhecido como princípio da transparência está disposto nos arts. 4º, caput, 6º, inc. III, 8º, caput, 31, 37, § 3º, 46, e 54, §§ 3º e 4º. 

É pautado na veracidade, de forma que as informações sobre o produto/ serviços precisam ser claras, sem duplas interpretações, de forma a garantir uma relação de consumo segura e consciente, onde o consumidor não tenha dúvidas sobre o que está adquirindo. 

Da mesma forma, é necessário haver transparência durante todas as fases da relação consumo, ou seja, em publicidades e propagandas, durante a execução do contrato e até mesmo após a efetivação do mesmo, em caso de garantia, por exemplo. 

Ademais, cláusulas contratuais que ocasionem dúvidas quanto a sua aplicação são sempre interpretadas a favor do consumidor, bem como a inercia do mesmo não consiste em aceitação, gerando a nulidade da clausula, nos moldes do artigo art. 51, IV, do CDC.

Portanto, o fornecedor tem o dever de informação do produto/serviço, que consiste em um direito do consumidor, sob pena de responder pela falha da informação, nos moldes do artigo 20 do CDC, ou até mesmo cumprir com a oferta “enganosa”, nos moldes do artigo 35 do CDC.

Princípio da confiança

O princípio da confiança está diretamente ligado ao princípio da informação, de forma que o consumidor espera suprir suas expectativas sobre o produto/serviço de acordo com as informações a ele fornecidas sobre o mesmo.

É a confiança depositada pelo consumidor no produto/ serviço, esperando que seja cumprida a oferta, que o produto não cause riscos ou prejuízos, que desempenhe sua função corretamente, ou seja, alcance os fins esperados.

Princípio da boa-fé objetiva

A boa-fé é requisito necessário e obrigatório nas relações de consumo, abrange tanto o fornecedor quanto o consumidor, ou seja, precisa ser reciproca.

O princípio está disposto no artigo 4º, inciso III, do CDC e aduz que as partes precisam agir com respeito, sinceridade e veracidade, sem a intenção de prejudicar o outro. 

Dizemos que a boa-fé é objetiva por se referir a regras de condutas, dever de agir das partes conforme o regramento jurídico e pautado na honestidade. Não se pretende analisar o aspecto subjetivo do indivíduo, como a consciência e a convicção, mas sim o aspecto objetivo, ou seja, o respeito as regras de conduta para manter o equilíbrio das relações de consumo. 

Assim, podemos dizer que o princípio da boa-fé tem como propósito uma relação de consumo correta e honesta, harmonizando os interesses de ambas as partes.

Princípio da Harmonização dos Interesses

O Princípio da harmonização dos interesses também está disposto no artigo 4º, inciso III do CDC, que nada mais é do que o equilíbrio entre ambas as partes da relação consumerista.

Devido a isso, são vedadas condutas incompatíveis com a boa-fé e equidade, como cláusulas consideradas abusivas (art. 51, IV, do CDC), que atribuem vantagem excessiva ao fornecedor ou o exonerem de suas obrigações, por exemplo.

Portanto, o CDC traz meios e princípios que proporcionam a harmonização dos interesses, de forma a equilibrar a relação entre consumidor e fornecedor, colocando-os no mesmo patamar.