A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, apresentou um grande avanço na proteção dos oceanos e principalmente do meio marinho, tendo como regra a proteção e a preservação, onde os Estados têm o direito de soberania para explorar e aproveitar os recursos naturais, no entanto, estão obrigados em cumprir um política em matéria ambiental, além disso estão sujeitos a determinadas obrigações, tendo por objetivo preservar e manter o meio ambiente sustentável.
Quando pensamos em poluição do meio marinho, buscamos a sua definição constante na CNUDM no seu artigo 1’. (4), in verbis: “A Poluição do meio marinho significa a introdução pelo homem, direta ou indiretamente, de substâncias ou de energia no meio marinho, incluindo os estuários, sempre que a mesma provoque ou possa vir a provocar efeitos nocivos, tais como danos aos recursos vivos e à vida marinha, riscos à saúde do homem, entrave às atividades marítimas, incluindo a pesca e as outras utilizações legítimas do mar, alteração da qualidade da água do mar, no que se refere à sua utilização e deterioração dos locais de recreio”.
A III CNUDM consolidou de forma genérica as normas referente ao direito do mar no que diz respeito à proteção e preservação do meio marinho na Parte XII, nos artigos 192 e 237.
Na primeira Secção, artigo 192 da CNUDM, trata especificamente das obrigações que os Estados devem ter a fim de proteger e preservar o meio marinho. Esta é uma obrigação geral que diz respeito a todo o espaço marítimo.
Já no artigo 193, trata da soberania que os Estados exercem sobre estes espaços para aproveitar seus recursos naturais, mas obriga os mesmos a promover e desenvolver políticas de preservação ambiental.
Outro princípio inserido na CNUDM III, foi o dever de cooperar entre os estados a fim de preservar o meio marinho. No artigo 194, apresenta algumas medidas que os Estados devem tomar para prevenir, reduzir e controlar a poluição no meio marinho. No entanto, também menciona que os Estados devem tomar todas as medidas necessárias para controlar as atividades sob sua jurisdição para que não venham a causar prejuízo por poluição a outros Estados.
Ainda, estas medidas elencadas no artigo 194, não são taxativas, ou seja, se aplica inter alia, nas atividades poluentes listadas nas alíneas a, b, c e d, não excluindo outras fontes de poluição.
Outra preocupação da CNUDM, se refere a emissão de substâncias tóxicas provenientes também de fontes terrestres (artigo 194,3, a), pois, cada vez mais, está comprovado a necessidade de realizar mais estudos sobre os possíveis efeitos prejudiciais que estes contaminantes tóxicos causam a longo prazo aos ecossistemas e sobre a saúde humana, que no entanto, é difícil estabelecer em que níveis a emissão de um determinado poluente afeta o meio ambiente em geral e a saúde humana em particular, devido a inúmeros fatores que influenciam nesta avaliação como por exemplo o clima, temperatura e umidade relativa do ar, e as espécies de animais encontradas na região a ser analisada.
Este controle ambiental de emissão de substâncias tóxicas é muito importante, pois a falta deste controle pode pode ter consequências negativas e perda do bem estar da população exposta a estes contaminantes.
Ainda, quanto aos efeitos negativos da poluição atmosférica, podemos mencionar os poluentes emitidos pelas refinarias de petróleo, os maiores poluentes são os óxidos de enxofre e nitrogênio, o monóxido de carbono, os materiais particulados, dentre outros. Este poluentes podem causar danos a saúde humana, como por exemplo, irritação nos olhos, efeitos sobre o sistema vascular, sistema respiratório, doenças de pele, algumas partículas também afetam o habitat ecológico da zona, degradam a qualidade do ar, também podem dar origem a chuvas ácidas, que danificam as construções e prejudicam o ambiente, etc.
De modo geral, estes contaminantes também afetam o meio ambiente e podem causar danos à agricultura, diminuindo o volume da colheita, a qualidade do produto, e aumento no custo da produção, contaminação do solo, das águas e rios, podem provocar cheiros desagradáveis.
Segundo GOMES (2014) em seu livro “O Universo da Indústria Petrolífera”, este desequilíbrio ambiental pode ter causas diversas, pois “A implantação de instalações petrolíferas, tal como o desenvolvimento de um campo, causa cada vez menos impacto no meio ambiente, estando longe os tempos em que era possível encontrar terrenos contaminados por petróleo bruto ou instalações abandonadas. Atualmente, para além do aproveitamento do gás e das águas associados à produção, também se aproveitam as amostras de sondagem, usadas por exemplo, para material de construção de estradas. Por outro lado, e para além das iniciativas que levam a operações cada vez mais limpas, os governos estabelecem com as companhias contratos que exigem a entrega sem danos dos terrenos onde tenham decorrido as operações”.
Entende o autor que os danos ambientais proveniente de operações petrolíferas são cada vez menores, devido ao grau de exigência dos órgãos governamentais para finalizar os contratos.
No entanto, quando ocorrem esses acidentes, eles são de grande proporção por envolver uma indústria muito grande.
Devido aos efeitos prejudiciais da poluição atmosférica dentre outros, a CNUDM, vem assegurar este controle através do artigo 194, que deverá ser observado juntamente com a legislação ambiental de cada país.
Além do controle da emissão das substâncias tóxicas provenientes de fontes terrestres, a CNUDM no seu artigo 194, 3, b, menciona também a poluição proveniente de embarcações.
A poluição causada por embarcações pode ter consequências desastrosas, apesar de os navios serem cada vez mais seguros e com características como o casco duplo, a fim de diminuir os riscos de acidente e derrames, mesmo assim pode ocorrer derrames e acidentes, por falha humana ou técnica, sempre será possível. Desta forma, ocorrendo falhas desta natureza, como por exemplo a poluição das águas, esta pode causar diversas consequências negativas para o meio ambiente, que podem ser de caráter sanitário, ecológico, social ou econômico.
Pode-se mencionar alguns destes prejuízos como, redução do número de espécies e a outros organismos aquáticos, desequilíbrio ecológico, proliferação excessiva de vegetação aquática e de algas, degradação da paisagem, impacto sobre a população ribeirinha, intoxicação dos organismos aquáticos, modificação severa da fauna e da flora aquática, etc.
Devido a grande importância desta matéria ambiental, cabe às empresas, entidades internacionais e governos que operam no mar actuar com níveis elevados de exigência, a fim de garantir o cumprimento rigoroso das leis sempre com o objetivo de reduzir ao máximo a possibilidade de causar um acidente e enfrentar situações de emergência no meio marinho.
Com relação a segurança nos empreendimentos, GOMES (2014) em seu livro O Universo da Indústria Petrolífera, entende que “A segurança e o impacto ambiental constituem dois dos aspectos mais importantes de qualquer operação industrial. Conhecidos por HSE (do inglês health, safety and enviroment), são preocupação fundamental de qualquer indústria. No entanto, a história da indústria petrolífera, bem como, as dificuldades inerentes aos projectos de exploração e produção, torna esta indústria muito mais suscetível a problemas e questões levantados por Governos, autoridades locais e grupos ambientalistas”.
O autor ainda menciona que a indústria de petróleo envolve normalmente grandes áreas e muitos equipamentos, desta forma, os impactos ambientais se revelam de grande proporção e para além disso, a história desta indústria também não ajuda.
Isso pra dizer que a CNUDM em seu artigo 194, 3, d, estabelece certas obrigações para proteção e preservação do meio marinho, quando se refere às poluições provenientes de instalações no meio marinho, que é o caso da produção de petróleo offshore, deve-se tomar todas as medidas para prevenir os acidentes, e garantir a segurança das instalações no mar e todo o projeto envolvido.
Contudo, ainda segundo o artigo 194, (5), quando os Estados tomam as medidas necessárias para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho, devem incluir os ecossistemas raros ou frágeis, bem como o habitat de espécies e outras formas de vida marinha em vias de extinção, ameaçadas ou em perigo.
Outra obrigação inserida na III CNUDM foi o dever de cooperação entre os Estados, onde dispõe que os Estados devem cooperar no plano mundial ou regional, a fim de adotar práticas e procedimentos recomendados de caráter internacional que sejam compatíveis com a Convenção, observando as características de cada região.
Ainda, dentro dos deveres dos Estados, e cooperação internacional, fica estabelecido que os mesmos devem notificar danos iminentes ou reais, e devem elaborar e promover em conjunto planos de emergência para enfrentar incidentes de poluição do meio marinho (artigos 198, 199 da CNUDM).
Além dos deveres dos Estados já mencionados, anteriormente, a CNUDM na Secção 5, artigos 207 e seguintes, dispões sobre outros deveres que os Estados devem observar para vários tipos de poluição como, poluição de origem terrestre, poluição proveniente de actividades relativas aos fundo marinhos sob jurisdição nacional, poluição provenientes de actividades na área, poluição por alijamento, poluição proveniente de embarcações e por último poluição proveniente da atmosfera ou através dela.
Conforme o elencado, podemos observar que a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, veio contribuir com a manutenção do meio marinho, e trata a poluição do meio marinho de forma completa que se destaca no âmbito do Direito Internacional, pois é estruturada nos princípios de prevenir, cooperar, preservar e controlar com o objetivos de manter o meio marinho sustentável e mitigar os danos proveniente destas atividades.
Considerações finais
Em primeira análise, podemos perceber que são várias as ameaças aos oceanos, e ao planeta terra em um todo e, causadas por diversas formas e advindo de várias fontes.
O resultado do aquecimento global, que, conforme podemos constatar é o grande responsável pelas maiores ameaças aos oceanos, desde aumento do nível do mar, pelo derretimento das geleiras e das calotas polares, que causam sérias consequências aos ecossistemas marinhos, ecossistemas costeiros, tudo por alterar sua estrutura e principalmente, colocando em perigo a segurança alimentar de muitas pessoas.
Constatamos ainda, que a atividade humana é a principal responsável por provocar estes desastres, pois é o homem o responsável pela emissão de gases poluentes na nossa atmosfera, é o homem responsável pela produção agropecuária, e por tantas outras atividades que causam o aquecimento global.
Contudo, percebemos que existe uma preocupação mundial em manter e preservar o meio ambiente equilibrado, desta forma os países vêm desenvolvendo mecanismos para promover este controle, fazendo uso de princípios como a cooperação internacional, como disposto no artigo 197 da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar.
A União Européia também tem esta preocupação em manter o meio ambiente sustentável, principalmente em relação às mudanças climáticas, e para alcançar tal objetivo, vem exigindo de seus países membros o cumprimento de protocolos a fim de promover a diminuição do aquecimento global atuando como uma ferramenta preventiva de grande eficácia.
Além disso, temos uma ferramenta de grande destaque no controle e na conservação dos meios marinhos que é a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito de Mar. A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, apresentou um grande avanço na proteção dos oceanos e do meio marinho, tendo como regra a proteção e a preservação, onde os Estados têm o direito de soberania para explorar e aproveitar os recursos naturais, no entanto, estão obrigados em cumprir um política em matéria ambiental, além disso estão sujeitos a determinadas obrigações, tendo por objetivo preservar e manter o meio ambiente sustentável.
Diante do exposto, entendemos que o ser humano é o principal causador das ameaças aos oceanos e ao planeta, e para mitigar estes prejuízos, penso que devemos mudar nossos hábitos e nosso comportamento, pois ainda, há muito a se aprender sobre o meio ambiente e desenvolvimento sustentável, para vivermos em um ambiente saudável com seus recursos naturais preservados para as presentes e futuras gerações.