Quais São os Prazos dos Recursos?

Compreensão dos Prazos Processuais para a Interposição de Recursos no Âmbito Jurídico

Por Giovanna Fant - 07/06/2024 as 15:27

O domínio dos prazos para a interposição de recursos constitui uma das facetas mais críticas da prática jurídica. Esse conhecimento não apenas salvaguarda os interesses dos clientes, mas também reflete o rigor e a precisão exigidos no exercício da advocacia.

O antigo CPC/73 possuía diversos prazos distintos para a interposição de recursos. Em contrapartida, o Novo Código de Processo Civil (Novo CPC) unificou esses prazos, respondendo aos questionamentos levantados pela legislação anterior tanto por profissionais do direito quanto pelos tribunais na gestão processual.

A unificação dos prazos recursais não apenas simplifica a contagem, mas também traz importantes implicações para a redução de riscos. No restante deste artigo, exploraremos em detalhes essas mudanças e suas consequências para a prática jurídica.

Como Funciona a Unificação dos Prazos Recursais?

Agora, ao invés de variar entre 5, 10 e 15 dias corridos — como no CPC/73 — os prazos recursais estipulam o período de 15 dias úteis para a interposição dos recursos.

As razões que levaram a unificação de prazos, como visto acima, foram as confusões profissionais, a dificuldade e as dúvidas que os prazos variáveis traziam ao serem aplicados, e as discussões a respeito da fungibilidade recursal.

A memorização da legislação unificada assegura a redução das muitas confusões causadas pelas contagens de prazo.

A fungibilidade recursal é a possibilidade de substituir um recurso interposto por outro, obviamente cabível, em condições em que dúvidas objetivas sejam viáveis. Com a unificação, a redução das discussões doutrinárias e jurisprudenciais é garantida.

O Art. 1003, § 5º determina que:

“Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.”

A oposição de Embargos de Declaração é a única exceção do termo, mantendo o prazo de 5 dias úteis, como prescrito no art. 1023 do Novo CPC.

O que Mais Mudou na Contagem dos Prazos Recursais?

Outra mudança significativa advinda da alteração do CPC foi a contagem dos prazos recursais em dias úteis ao invés de em dias corridos. 

O Art. 219 do Novo CPC estabelece que:

“Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.”

O Novo CPC ainda concede prazos processuais em dobro para determinados entes públicos e privados diante de contextos jurídicos especiais.

Esses entes são: Fazenda Pública, Ministério Público, Defensoria Pública, Escritórios de prática jurídica das Faculdades de Direito, na forma da lei, e as entidades que prestam assistência jurídica conveniadas à Defensoria Pública e Litisconsortes com procuradores de escritórios de advocacia distintos.

Recursos: entenda a interposição de cada recurso no Novo CPC

Apelação

Se dá por recurso interposto contra sentença proferida por um juiz em um processo na 1ª Instância. Sentenças são atos decisórios proferidos  juízes, podendo ser de mérito ou terminativas, indicando, respectivamente, se possuem ou não resolução de mérito.

Esse recurso permite que a parte que se sente prejudicada pela decisão recorra a um tribunal superior, geralmente um Tribunal de Justiça (TJ) nos estados ou ao Tribunal Regional Federal (TRF) no âmbito da Justiça Federal, para que a decisão seja reexaminada.

Agravo de Instrumento

Esse recurso é interposto contra decisões interlocutórias proferidas pelo juiz no decorrer do processo - não sendo Sentenças.

Embargos de Declaração

Esses recursos podem ser interpostos contra qualquer decisão judicial, tendo como objetivo o esclarecimento de contradições, omissões, obscuridades ou erros objetivos e notáveis.

A consolidação do princípio de fundamentação das decisões judiciais é o princípio básico do recurso.

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .

Recurso Ordinário

Como um recurso de natureza constitucional, o Recurso Ordinário é de competência dos Tribunais Superiores (STJ e STF) e fundamentado legalmente nos artigos 102, II, e 105, II, da Constituição Federal.

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

II - julgar, em recurso ordinário:

a) o habeas corpus , o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

e

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

II - julgar, em recurso ordinário:

a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

Recursos Excepcionais 

Esse recurso é segmentado em dois tipos: 

Recurso Especial: recurso constitucional interposto ao STJ, sendo cabível em casos de decisões da 2ª Instância que violem a Lei federal.

Recurso Extraordinário: recurso constitucional interposto ao STF, sendo cabível em casos de decisões da 2ª Instância que violem mandamentos constitucionais.

Agravo em Recurso Especial e Recurso Extraordinário

Os recursos são interpostos quando há a inadmissão do Recurso Especial e do Recurso Extraordinário, pelo STJ e pelo STF, respectivamente.

Ambos têm o intuito de preservar o direito à ampla defesa e garantir os mandamentos constitucionais e o federalismo.

Embargos de Divergência

O recurso é interposto visando o pleiteamento da uniformização das interpretações jurídicas acerca de um tema específico no STF ou no STJ.

Afastando os eventuais entendimentos divergentes dos tribunais, o recurso atende ao princípio da segurança jurídica.

Conclusão

Todos os prazos correspondem ao período de 15 dias úteis, exceto o prazo dos Embargos de Declaração que corresponde ao período de 5 dias úteis.

Em casos de prazos recursais em dobro, basta dobrar o período de dias úteis contados. Logo, os prazos recursais passariam a contabilizar 30 dias úteis, enquanto os Embargos de Declaração contabilizariam 10 dias úteis.

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