O domínio dos prazos para a interposição de recursos constitui uma das facetas mais críticas da prática jurídica. Esse conhecimento não apenas salvaguarda os interesses dos clientes, mas também reflete o rigor e a precisão exigidos no exercício da advocacia.
O antigo CPC/73 possuía diversos prazos distintos para a interposição de recursos. Em contrapartida, o Novo Código de Processo Civil (Novo CPC) unificou esses prazos, respondendo aos questionamentos levantados pela legislação anterior tanto por profissionais do direito quanto pelos tribunais na gestão processual.
A unificação dos prazos recursais não apenas simplifica a contagem, mas também traz importantes implicações para a redução de riscos. No restante deste artigo, exploraremos em detalhes essas mudanças e suas consequências para a prática jurídica.
Como Funciona a Unificação dos Prazos Recursais?
Agora, ao invés de variar entre 5, 10 e 15 dias corridos — como no CPC/73 — os prazos recursais estipulam o período de 15 dias úteis para a interposição dos recursos.
As razões que levaram a unificação de prazos, como visto acima, foram as confusões profissionais, a dificuldade e as dúvidas que os prazos variáveis traziam ao serem aplicados, e as discussões a respeito da fungibilidade recursal.
A memorização da legislação unificada assegura a redução das muitas confusões causadas pelas contagens de prazo.
A fungibilidade recursal é a possibilidade de substituir um recurso interposto por outro, obviamente cabível, em condições em que dúvidas objetivas sejam viáveis. Com a unificação, a redução das discussões doutrinárias e jurisprudenciais é garantida.
O Art. 1003, § 5º determina que:
“Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.”
A oposição de Embargos de Declaração é a única exceção do termo, mantendo o prazo de 5 dias úteis, como prescrito no art. 1023 do Novo CPC.
O que Mais Mudou na Contagem dos Prazos Recursais?
Outra mudança significativa advinda da alteração do CPC foi a contagem dos prazos recursais em dias úteis ao invés de em dias corridos.
O Art. 219 do Novo CPC estabelece que:
“Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.”
O Novo CPC ainda concede prazos processuais em dobro para determinados entes públicos e privados diante de contextos jurídicos especiais.
Esses entes são: Fazenda Pública, Ministério Público, Defensoria Pública, Escritórios de prática jurídica das Faculdades de Direito, na forma da lei, e as entidades que prestam assistência jurídica conveniadas à Defensoria Pública e Litisconsortes com procuradores de escritórios de advocacia distintos.
Recursos: entenda a interposição de cada recurso no Novo CPC
Apelação
Se dá por recurso interposto contra sentença proferida por um juiz em um processo na 1ª Instância. Sentenças são atos decisórios proferidos juízes, podendo ser de mérito ou terminativas, indicando, respectivamente, se possuem ou não resolução de mérito.
Esse recurso permite que a parte que se sente prejudicada pela decisão recorra a um tribunal superior, geralmente um Tribunal de Justiça (TJ) nos estados ou ao Tribunal Regional Federal (TRF) no âmbito da Justiça Federal, para que a decisão seja reexaminada.
Agravo de Instrumento
O agravo de instrumento é um recurso processual utilizado para contestar decisões interlocutórias, ou seja, aquelas que são proferidas pelo juiz durante o andamento do processo, mas que não encerram a questão principal (não são sentenças). Ele é aplicável em situações específicas listadas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC), como em decisões sobre tutelas provisórias, mérito do processo, rejeição de alegação de arbitragem, entre outras.
Este recurso também pode ser interposto contra decisões interlocutórias em fases específicas do processo, como na liquidação de sentença, cumprimento de sentença, processos de execução e de inventário.
Essencial para garantir a revisão de decisões que podem impactar significativamente o curso do processo, o agravo de instrumento permite que a parte insatisfeita busque uma nova análise da questão antes que o processo seja concluído.
Embargos de Declaração
Os embargos de declaração são recursos judiciais utilizados para esclarecer, corrigir ou complementar decisões que apresentem contradições, omissões, obscuridades ou erros materiais. Eles podem ser interpostos contra qualquer tipo de decisão judicial, sejam sentenças, acórdãos ou decisões interlocutórias.
O objetivo principal dos embargos de declaração é garantir a clareza e a precisão das decisões judiciais, alinhando-se ao princípio da fundamentação, que exige que todas as decisões sejam bem justificadas. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos podem ser utilizados para:
- Esclarecer obscuridades ou eliminar contradições;
- Suprir omissões em questões que o juiz deveria ter abordado;
- Corrigir erros materiais evidentes.
Além disso, uma decisão é considerada omissa se não abordar uma tese estabelecida em julgamentos de casos repetitivos ou em incidentes de assunção de competência, ou se incorrer nas falhas descritas no artigo 489, § 1º do CPC.
Os embargos de declaração são essenciais para assegurar que as decisões judiciais sejam claras, coerentes e completas, garantindo que não haja dúvidas ou falhas que possam prejudicar as partes envolvidas.
Recurso Ordinário
O Recurso Ordinário é um recurso de natureza constitucional direcionado aos Tribunais Superiores, como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF). Previsto nos artigos 102, II, e 105, II, da Constituição Federal, ele é utilizado para revisar decisões de habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção que foram negadas em instâncias inferiores. No STJ, também é cabível em casos que envolvam litígios com Estados estrangeiros ou organismos internacionais. Esse recurso garante a proteção dos direitos fundamentais ao permitir uma revisão qualificada das decisões judiciais.
Recursos Excepcionais
Os recursos excepcionais são instrumentos processuais de natureza constitucional que permitem a revisão de decisões proferidas em 2ª Instância, com base em critérios específicos. Eles se dividem em dois tipos principais:
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Recurso Especial: Destinado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Recurso Especial é cabível quando a decisão da 2ª Instância viola uma lei federal. Seu objetivo é assegurar a uniformidade da interpretação e aplicação das leis federais em todo o país.
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Recurso Extraordinário: Voltado ao Supremo Tribunal Federal (STF), o Recurso Extraordinário é utilizado quando a decisão da 2ª Instância infringe preceitos constitucionais. Esse recurso visa proteger a integridade da Constituição, garantindo que as decisões judiciais estejam em conformidade com os mandamentos constitucionais.
Ambos os recursos são cruciais para manter a coerência e a segurança jurídica, permitindo que as instâncias superiores revisem e corrijam eventuais erros de interpretação ou aplicação da lei, seja em âmbito federal ou constitucional.
Agravo em Recurso Especial e Recurso Extraordinário
O Agravo em Recurso Especial e Recurso Extraordinário é um importante instrumento jurídico utilizado quando há a inadmissão do Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou do Recurso Extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Esses agravos visam assegurar o direito à ampla defesa e manter a observância dos mandamentos constitucionais e do federalismo. Ao interpor esses recursos, as partes buscam garantir que questões de relevância constitucional ou federal sejam devidamente apreciadas pelas instâncias superiores, reforçando a proteção dos direitos fundamentais no sistema jurídico brasileiro.
Embargos de Divergência
Os Embargos de Divergência são um recurso jurídico utilizado para buscar a uniformização das interpretações legais no STF (Supremo Tribunal Federal) ou no STJ (Superior Tribunal de Justiça). Este recurso é interposto quando há decisões divergentes sobre um tema específico, com o objetivo de alinhar o entendimento dos tribunais superiores e garantir uma interpretação uniforme da lei. Ao resolver essas divergências, os Embargos de Divergência contribuem para a segurança jurídica, promovendo previsibilidade e estabilidade nas decisões judiciais e evitando conflitos interpretativos.
Conclusão
Todos os prazos correspondem ao período de 15 dias úteis, exceto o prazo dos Embargos de Declaração que corresponde ao período de 5 dias úteis.
Em casos de prazos recursais em dobro, basta dobrar o período de dias úteis contados. Logo, os prazos recursais passariam a contabilizar 30 dias úteis, enquanto os Embargos de Declaração contabilizariam 10 dias úteis.
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