O Novo Código de Processo Civil sofreu algumas alterações relacionadas aos prazos recursais.
O antigo CPC/73 era composto por inúmeros prazos distintos para a interposição de recursos. Já o Novo CPC garantiu a unificação dos prazos recursais pelos questionamentos gerados pela antiga legislação nos profissionais do direito e até mesmo nos tribunais na gerência processual.
A unificação altera a forma de contagem de prazos recursais, trazendo implicações importantes para redução de riscos.
Agora, ao invés de variar entre 5, 10 e 15 dias corridos — como no CPC/73 — os prazos recursais estipulam o período de 15 dias úteis para a interposição dos recursos.
As razões que levaram a unificação de prazos, como visto acima, foram as confusões profissionais, a dificuldade e as dúvidas que os prazos variáveis traziam ao serem aplicados, e as discussões a respeito da fungibilidade recursal.
A memorização da legislação unificada assegura a redução das muitas confusões causadas pelas contagens de prazo.
A fungibilidade recursal é a possibilidade de substituir um recurso interposto por outro, obviamente cabível, em condições em que dúvidas objetivas sejam viáveis. Com a unificação, a redução das discussões doutrinárias e jurisprudenciais é garantida.
O Art. 1003, § 5º determina que: “Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.”
A oposição de Embargos de Declaração é a única exceção do termo, mantendo o prazo de 5 dias úteis, como prescrito no art. 1023 do Novo CPC.
Outra mudança significativa advinda da alteração do CPC foi a contagem dos prazos recursais em dias úteis ao invés de em dias corridos.
O Art. 219 do Novo CPC estabelece que:
“Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.”
O Novo CPC ainda concede prazos processuais em dobro para determinados entes públicos e privados diante de contextos jurídicos especiais.
Esses entes são: Fazenda Pública, Ministério Público, Defensoria Pública, Escritórios de prática jurídica das Faculdades de Direito, na forma da lei, e as entidades que prestam assistência jurídica conveniadas à Defensoria Pública e Litisconsortes com procuradores de escritórios de advocacia distintos.
Abaixo, entenda a interposição de cada recurso no Novo CPC:
Se dá por recursos interpostos contra sentenças proferidas por Tribunais de 1ª Instância.
Essas sentenças são atos decisórios vindos dos juízes, podendo ser de mérito ou terminativas, indicando, respectivamente, se possuem ou não resolução de mérito.
Esse recurso é interposto contra decisões interlocutórias proferidas pelo juiz no decorrer do processo — não sendo Sentenças.
Esses recursos podem ser interpostos contra qualquer decisão judicial, tendo como objetivo o esclarecimento de contradições, omissões, obscuridades ou erros objetivos e notáveis.
A consolidação do princípio de fundamentação das decisões judiciais é o princípio básico do recurso.
Como um recurso de natureza constitucional, o Recurso Ordinário é de competência dos Tribunais Superiores (STJ e STF) e fundamentado legalmente nos artigos 102, II, e 105, II, da Constituição Federal.
Esse recurso é segmentado em dois tipos:
Recurso Especial: recurso constitucional interposto ao STJ, sendo cabível em casos de decisões da 2ª Instância que violem a Lei federal.
Recurso Extraordinário: recurso constitucional interposto ao STF, sendo cabível em casos de decisões da 2ª Instância que violem mandamentos constitucionais.
Os recursos são interpostos quando há a inadmissão do Recurso Especial e do Recurso Extraordinário, pelo STJ e pelo STF, respectivamente.
Ambos têm o intuito de preservar o direito à ampla defesa e garantir os mandamentos constitucionais e o federalismo.
O recurso é interposto visando o pleiteamento da uniformização das interpretações jurídicas acerca de um tema específico no STF ou no STJ.
Afastando os eventuais entendimentos divergentes dos tribunais, o recurso atende ao princípio da segurança jurídica.
Todos os prazos correspondem ao período de 15 dias úteis, exceto o prazo dos Embargos de Declaração que corresponde ao período de 5 dias úteis.
Em casos de prazos recursais em dobro, basta dobrar o período de dias úteis contados. Logo, os prazos recursais passariam a contabilizar 30 dias úteis, enquanto os Embargos de Declaração contabilizariam 10 dias úteis.
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Equipe de Comunicação e Marketing do Direito Real