Encerrando a série "Desmitificando a Reforma Tributária", confira todos os artigos sobre a Reforma Tributária com a profª Luciana Zimmermann
Na última publicação da nossa série “Desmistificando a Reforma Tributária”, o Instituto de Direito Real pediu que Luciana de Oliveira Zimmermann, professora de Direito Tributário e de Direito Administrativo e analista de Direito do Ministério Público de Minas Gerais, fizesse uma análise sobre o texto. Nela, ela destacou o que acredita ser positivo para o país, mas também fez um alerta.
“No meu entendimento, o ponto mais forte da Reforma Tributária é a simplificação da tributação sobre o mercado de bens e serviços, uma vez que o atual modelo de tributação brasileiro é retrógrado, complexo e disfuncional, o qual faz com que o empresariado perca muito tempo analisando como calcular e recolher este universo diversificado de tributos incidentes sobre o consumo de seus produtos ou serviços, além de ser uma carga tributária pesada tanto para os empresários quanto para seus consumidores, uma vez que tais tributos praticam o fenômeno da repercussão tributária, sendo inseridos no valor dos bens e serviços consumidos.
A necessidade de simplificar a tributação sobre o consumo já é objeto de discussão legislativa e doutrinária há décadas, não sendo algo novo, pois o Brasil neste sistema de tributação está atrasado em relação a outros países que já possuem o sistema de um único imposto incidente sobre o mercado.
Outro ponto favorável na nova tributação sobre o consumo é o fato de ser cobrada no destino do produto ou serviço, promovendo uma melhor distribuição da receita destes tributos entre os Entes Estatais e, ainda, diminuirá o percurso percorrido pelas mercadorias neste nosso país que tem dimensão continental, uma vez que um produtor, mesmo tendo seu mercado consumidor no Estado de Roraima, por exemplo, prefere instalar a sua fábrica no Estado de São Paulo, por ter alíquota mais baixa de ICMS, fazendo, assim, que seu produto percorra, praticamente, todo o território nacional para chegar às mãos de seu consumidor.
Cumpre ressaltar que, devido ao fato do nosso país ser uma Federação dividida em União, Estados, Distrito Federal e Municípios, autônomos entre si, em cuja autonomia federativa está incluída a autonomia financeira, a Constituição Federal distribui a competência tributária, fazendo com que cada Ente Estatal possua a sua fonte de receita pública. Logo, a extinção de importantes impostos de competência dos Estados e dos Municípios para a criação de um imposto único, que é o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), levou a uma questão política que, para a aprovação da Reforma Tributária, seria necessária estabelecer alterações que possibilite uma melhor arrecadação destes Entes Tributantes no tocante aos outros impostos de sua competência, a fim de que não percam muito na arrecadação e, por isso, tem-se na Proposta de Reforma Tributária alterações para o IPVA, ITCD e IPTU.
Contudo, gera preocupação a previsão estabelecida na PEC no 45 de que os Municípios através de DECRETO poderão alterar e até majorar a base de cálculo do IPTU, pois entendo que tal previsão afronta o princípio da legalidade tributária estabelecido no inciso I do artigo 150 da Constituição Federal e, ainda, confere aos Prefeitos um poder ilimitado diante de sua ânsia arrecadatória, o qual se mantido não sofrerá o controle do Poder Legislativo Municipal.
Por fim, mesmo diante de vários pontos confusos presentes na Reforma Tributária que deverão ser objeto de emenda e alteração pelo Senado Federal, como no caso de um melhor esclarecimento sobre o sistema de cashback de consumo ou na forma prevista para redistribuição da receita tributária do IBS entre Estados e Municípios, fora as diversas regulamentações imputadas ao legislador infraconstitucional, no tocante à elaboração de inúmeras Leis Complementares, vejo como positiva a Reforma Tributária estabelecida na PEC no 45 de 2019, pois a mesma é necessária para alavancar a economia nacional e para melhorar o mercado produtor, pois a maneira ultrapassada de tributar o consumo atrapalha o crescimento das indústrias, do comércio e serviços, além de desestimular o investimento e instalação de empresas internacionais em nosso país”.
O Instituto de Direito Real agradece a professora Luciana pela disponibilidade em bater um papo com a nossa equipe de redação.