Reforma Tributária - Herança

Descubra os efeitos da Reforma Tributária sobre heranças, incluindo alíquotas progressivas, local de tributação e isenções para doações sem fins lucrativos. Prepare-se para as mudanças.

Por Juliana Valente - 07/09/2024 as 20:05

Neste artigo, a profª Luciana Zimmernann mostra os impactos da Reforma Tributária na herança

A PEC prevê a tributação progressiva sobre heranças; a cobrança do imposto no domicílio onde a pessoa faleceu; a permissão para maior cobrança sobre heranças no exterior; e a inclusão de isenção do imposto sobre doações a instituições sem fins lucrativos. E na quarta publicação, Luciana de Oliveira Zimmermann, professora de Direito Tributário e de Direito Administrativo e analista de Direito do Ministério Público de Minas Gerais, trouxe esse assunto que, em muitos tópicos, levantou polêmicas.

“Com a Reforma Tributária, os Estados estabelecerão alíquotas progressivas em razão do valor da doação ou do monte partilhável deixado pelo de cujus, o que trará uma tributação mais gravosa para o ITCD, porque atualmente os Estados estabelecem uma única alíquota que incide sobre o valor do bem doado ou sobre o valor do patrimônio deixado pelo falecido. Assim, o ITCD é cobrado proporcionalmente ao valor da doação ou da herança, exemplificando, tem-se que, em determinado Estado a alíquota do ITCD seja de 4%, o ITCD incidente sobre a partilha de um único imóvel deixado pelo de cujus, avaliado em R$200.000,00, será de R$ 8.000,00, já em outro inventário, no qual o falecido tenha deixado somente um único veículo avaliado em R$ 50.000,00, o referido imposto será de R$ 2.000,00 e, numa situação melhor do Espólio que tenha como patrimônio total avaliado em R$600.000,00, o ITCD será de R$ 24.000,00.

Todavia, com a aprovação da PEC no 45, os Estados poderão estabelecer alíquotas progressivas para o ITCD, ou seja, alíquotas que irão variar de acordo com o valor do bem doado ou do monte deixado pelo de cujus, assim, quanto maior a valor do bem ou do monte mor maior será a alíquota do imposto aplicada. Então, hipoteticamente, o Estado poderá estabelecer a progressividade do ITCD da seguinte forma: bens transferidos por doação ou herança valorados até R$100.000,00 a alíquota será de 4%, bens transferidos por doação ou herança valorados entre R$100.000,01 e R$500.000,00 a alíquota será de 6% e bens transferidos por doação ou herança valorados acima de R$500.000,01 a alíquota será de 8%.

Logo, aplicando as alíquotas progressivas no exemplo acima, teremos a seguinte situação hipotética: o ITCD incidente sobre a partilha de um único imóvel deixado pelo de cujus, avaliado em R$200.000,00, será de R$ 12.000,00, já em outro inventário, no qual o falecido tenha deixado somente um veículo avaliado em R$ 50.000,00, o referido imposto será de R$ 2.000,00 e, na situação em que o patrimônio total deixado pelo de cujus esteja avaliado em R$600.000,00, o ITCD será de R$ 36.000,00.

Verifica-se da demonstração acima, que as alíquotas progressivas em razão do valor do bem doado ou do monte mor deixado pelo falecido aos herdeiros são mais gravosas aos contribuintes e melhoram a arrecadação dos Estados. Contudo, não podemos esquecer que essas alíquotas ao serem estabelecidas deverão respeitar os princípios constitucionais tributários, ou seja, o Estado não pode estabelecer as alíquotas progressivas de forma ilimitada, uma vez que o ITCD deve respeitar o princípio do não confisco estabelecido no artigo 150, IV da Constituição Federal, o qual determina que o tributo não pode ter caráter confiscatório. Assim, as alíquotas progressivas deverão ser estabelecidas a ponto de que não inviabilizem o exercício do direito de propriedade dos contribuintes, não podem ser fixadas num patamar que faça com que os sujeitos passivos deste imposto fiquem desprovidos de sua propriedade.

Por fim, como já mencionado anteriormente, outra alteração no Imposto sobre Transferência de Bens Causa Morte ou Doação (ITCD) é que o Estado competente para exigir este imposto será o do domicílio do de cujus ou do domicílio do doador, o que facilitará aos contribuintes o seu recolhimento, uma vez que no sistema atual, o ITCD sobre os imóveis deixados pelo de cujus é de competência do Estado no qual está situado o referido imóvel e, no caso de bens móveis, títulos e créditos inventariados, o ITCD é de competência do Estado em que se processar o inventário, podendo o Espólio ser obrigado a recolher mais de um ITCD para Estados diferentes com alíquotas diversas”.

Outro ponto que gerou muitas dúvidas diz respeito à cesta básica. Quer entender como ficará este assunto? Confira a próxima publicação da nossa série “Desmistificando a Reforma Tributária”.

Não perca o próximo artigo do Instituto de Direito Real: "Reforma Tributária - Cesta Básica".