A Emenda Constitucional n. 103, publicada em 13 de novembro de 2019, conhecida como Reforma da Previdência Social, modificou o sistema de cálculos previdenciários e a quantia que o trabalhador receberá a título de aposentadoria, a renda mensal previdenciária.
Como ficou o cálculo para o valor do Salário de Benefício?
A principal alteração se deu na base de cálculo do salário de benefícios que, com a Reforma da Previdência, abrange todas as contribuições desde julho de 1994, sem descartar as mais baixas, considerando que antes o cálculo desprezava os menores salários recebidos, em 20%, e considerava a média dos 80% mais altos.
Dessa forma prevê o parágrafo único do artigo 17 da EC 103:
O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Como esclarece o dispositivo o cálculo do fator previdenciário é estabelecido na forma dos §§ 7º a 9º do artigo 29 da Lei nº 8.213/1991, que expõem:
§ 7o O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei.
§ 8o Para efeito do disposto no § 7o, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.
Alíquotas de contribuição
As alíquotas de contribuição são progressivas e ficam entre 7,5% e 14% para trabalhadores segurados do INSS, conforme denota o artigo 28 da EC 103:
Até que lei altere as alíquotas da contribuição de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, devidas pelo segurado empregado, inclusive o doméstico, e pelo trabalhador avulso, estas serão de:
I - até 1 (um) salário-mínimo, 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento);
II - acima de 1 (um) salário-mínimo até R$ 2.000,00 (dois mil reais), 9% (nove por cento);
III - de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) até R$ 3.000,00 (três mil reais), 12% (doze por cento); e
IV - de R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo) até o limite do salário de contribuição, 14% (quatorze por cento).
Para os servidores públicos as alíquotas vão de 7,5% a 22%.
Reajuste dos Benefícios
Como em todo início de ano, o Governo publicou a Portaria n. 914 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, revogada pela Portaria nº 3.659, de 10 de fevereiro de 2020, que trata sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo INSS e demais valores referentes ao Regulamento da Previdência Social - RPS.
Essa revogação ocorreu porque em 2020 o salário mínimo foi alterado por duas vezes.
Uma em 31 de dezembro de 2019, quando ficou estabelecido o valor de R$1.039 para o salário mínimo, com alta de 4,1%, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.
A segunda alteração no valor do salário mínimo ocorreu assim que iniciou o ano, quando o INPC indicou 4,48%.
Como consequência, a fim de manter o salário acima da correção da inflação, foi determinado o aumento de R$6,00 a partir de fevereiro de 2020, o que interferiu nos benefícios pagos pela Previdência Social.
O índice de reajuste é calculado com base no INPC, que, por sua vez, é o índice que mede a inflação no país, calculada sobre o crescimento do custo de vida, no intuito de manter em circulação a aquisição de bens e contratação de serviços.
Pelo exposto e de acordo com a nova Portaria, o índice de reajuste que atualizou o teto previdenciário a partir de 1º de janeiro de 2020, elevou de R$5.839,45 para R$6.101,06, como exposto no artigo 2º, onde se lê:
A partir de 1º de fevereiro de 2020, o salário de benefício e o salário de contribuição não poderão ser inferiores a R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais), nem superiores a R$ 6.101,06 (seis mil, cento e um reais e seis centavos).
O reajuste é retroativo a 1º de janeiro de 2020, com data de início de 1º/01/19 a 31/12/19. Além disso, o segurado que está recebendo o benefício previdenciário tem o valor reajustado no início do ano, caso em que passa a ser acrescida a porcentagem ao valor do benefício, automaticamente.
Como ficou o cálculo do benefício previdenciário considerando as Regras de Transição para os homens?
Inicialmente é importante ressaltar que, para os homens segurados do Regime Geral de Previdência Social - RGPS é exigida idade mínima de 65 anos e tempo mínimo de contribuição de 20 anos para aposentadoria, assim determinado pelo artigo 201 da Constituição Federal, no inciso II do §7º, que sofreu modificação decorrente da Emenda e dispõe:
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; é de 65 anos para o homem e 62 anos para a mulher, com o tempo mínimo de contribuição de 15 anos para mulheres e de 20 anos os homens.
Com as novas regras se o homem cumprir os requisitos de idade e tempo de contribuição receberá 60% da média aritmética dos salários de contribuição.
Após esse período, para cada ano de contribuição incidirá o aumento progressivo de 2% no valor, chegando ao recebimento de 100% do salário com 40 anos de contribuição.
Ressalvando-se que o homem que já estava no mercado de trabalho quando da vigência das novas regras terá o tempo mínimo de contribuição diminuído de 20 para 15 anos.
Ciente, no entanto, que, de todo modo, o aumento progressivo se inicia somente após os 20 anos de contribuição exigidos, ou seja, dos 15 aos 20 anos de contribuição o valor da renda mensal previdenciária a receber permanecerá em 60%.
Como será o cálculo do benefício previdenciário considerando as Regras de Transição para as mulheres?
Para as mulheres seguradas do Regime Geral de Previdência Social - RGPS é exigida para aposentadoria a idade mínima de 62 anos e tempo mínimo de contribuição de 15 anos, também na forma do §7º do artigo 201 da Constituição Federal.
Assim, a mulher que cumpriu os pressupostos idade e tempo de contribuição receberá 60% da média calculada sobre os salários de contribuição.
Da mesma forma, haverá incidência do aumento progressivo de 2% no valor da contribuição, chegando ao recebimento de 100% do salário com 35 anos de contribuição.
Exceção
Conforme previsto no inciso II do 3.º do art. 26 da EC 103:
§ 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º:
II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.
Assim, verifica-se que aos aposentados por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho, doença profissional e doença do trabalho é assegurado o direito a 100% da média das contribuições, desprezando-se do tempo de contribuição.
Ademais, é garantido o salário mínimo como piso constitucional dos benefícios previdenciários.
O que é a Regra da Garantia do Melhor Benefício?
As regras de transição foram estabelecidas pela Emenda 103 para os trabalhadores que já estavam no mercado de trabalho quando da vigência da Reforma da Previdência, sendo que o trabalhador pode decidir pela regra mais vantajosa.
O sistema do INSS reconhecerá a aposentadoria mais benéfica para o trabalhador, automaticamente, em observância ao que recomenda a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal.
Outrossim, o benefício é garantido aos segurados que preencheram os requisitos para aposentadoria antes da Emenda 103/2019, visto que eles têm o direito à aposentadoria pelas regras anteriores que são mais vantajosas, mesmo que não tenham feito solicitação.
Nesse sentido, a Reforma da Previdência traz o instituto do direito adquirido no artigo 3º, que expõe:
A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
Pondera-se, ainda, que é necessário realizar uma verificação dos benefícios reconhecidos pelo sistema do INSS a fim de que sejam todos incluídos no cálculo de contribuição, isso porque há possibilidade de erros e não inclusão tempos de contribuição, casos em que se deve requerer uma revisão do benefício ou recorrer da decisão.