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SAIBA MAISPor Elen Moreira 05/10/2021 as 17:48
A Emenda Constitucional n. 103, publicada em 13 de novembro de 2019, conhecida como Reforma da Previdência Social, modificou o sistema de cálculos previdenciários e a quantia que o trabalhador receberá a título de aposentadoria, a renda mensal previdenciária.
A principal alteração se deu na base de cálculo do salário de benefícios que, com a Reforma da Previdência, abrange todas as contribuições desde julho de 1994, sem descartar as mais baixas, considerando que antes o cálculo desprezava os menores salários recebidos, em 20%, e considerava a média dos 80% mais altos.
Dessa forma prevê o parágrafo único do artigo 17 da EC 103:
O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Como esclarece o dispositivo o cálculo do fator previdenciário é estabelecido na forma dos §§ 7º a 9º do artigo 29 da Lei nº 8.213/1991, que expõem:
§ 7o O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei.
§ 8o Para efeito do disposto no § 7o, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.
As alíquotas de contribuição são progressivas e ficam entre 7,5% e 14% para trabalhadores segurados do INSS, conforme denota o artigo 28 da EC 103:
Até que lei altere as alíquotas da contribuição de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, devidas pelo segurado empregado, inclusive o doméstico, e pelo trabalhador avulso, estas serão de:
I - até 1 (um) salário-mínimo, 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento);
II - acima de 1 (um) salário-mínimo até R$ 2.000,00 (dois mil reais), 9% (nove por cento);
III - de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) até R$ 3.000,00 (três mil reais), 12% (doze por cento); e
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IV - de R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo) até o limite do salário de contribuição, 14% (quatorze por cento).
Para os servidores públicos as alíquotas vão de 7,5% a 22%.
Como em todo início de ano, o Governo publicou a Portaria n. 914 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, revogada pela Portaria nº 3.659, de 10 de fevereiro de 2020, que trata sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo INSS e demais valores referentes ao Regulamento da Previdência Social - RPS.
Essa revogação ocorreu porque em 2020 o salário mínimo foi alterado por duas vezes.
Uma em 31 de dezembro de 2019, quando ficou estabelecido o valor de R$1.039 para o salário mínimo, com alta de 4,1%, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.
A segunda alteração no valor do salário mínimo ocorreu assim que iniciou o ano, quando o INPC indicou 4,48%.
Como consequência, a fim de manter o salário acima da correção da inflação, foi determinado o aumento de R$6,00 a partir de fevereiro de 2020, o que interferiu nos benefícios pagos pela Previdência Social.
O índice de reajuste é calculado com base no INPC, que, por sua vez, é o índice que mede a inflação no país, calculada sobre o crescimento do custo de vida, no intuito de manter em circulação a aquisição de bens e contratação de serviços.
Pelo exposto e de acordo com a nova Portaria, o índice de reajuste que atualizou o teto previdenciário a partir de 1º de janeiro de 2020, elevou de R$5.839,45 para R$6.101,06, como exposto no artigo 2º, onde se lê:
A partir de 1º de fevereiro de 2020, o salário de benefício e o salário de contribuição não poderão ser inferiores a R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais), nem superiores a R$ 6.101,06 (seis mil, cento e um reais e seis centavos).
O reajuste é retroativo a 1º de janeiro de 2020, com data de início de 1º/01/19 a 31/12/19. Além disso, o segurado que está recebendo o benefício previdenciário tem o valor reajustado no início do ano, caso em que passa a ser acrescida a porcentagem ao valor do benefício, automaticamente.
Inicialmente é importante ressaltar que, para os homens segurados do Regime Geral de Previdência Social - RGPS é exigida idade mínima de 65 anos e tempo mínimo de contribuição de 20 anos para aposentadoria, assim determinado pelo artigo 201 da Constituição Federal, no inciso II do §7º, que sofreu modificação decorrente da Emenda e dispõe:
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; é de 65 anos para o homem e 62 anos para a mulher, com o tempo mínimo de contribuição de 15 anos para mulheres e de 20 anos os homens.
Com as novas regras se o homem cumprir os requisitos de idade e tempo de contribuição receberá 60% da média aritmética dos salários de contribuição.
Após esse período, para cada ano de contribuição incidirá o aumento progressivo de 2% no valor, chegando ao recebimento de 100% do salário com 40 anos de contribuição.
Ressalvando-se que o homem que já estava no mercado de trabalho quando da vigência das novas regras terá o tempo mínimo de contribuição diminuído de 20 para 15 anos.
Ciente, no entanto, que, de todo modo, o aumento progressivo se inicia somente após os 20 anos de contribuição exigidos, ou seja, dos 15 aos 20 anos de contribuição o valor da renda mensal previdenciária a receber permanecerá em 60%.
Para as mulheres seguradas do Regime Geral de Previdência Social - RGPS é exigida para aposentadoria a idade mínima de 62 anos e tempo mínimo de contribuição de 15 anos, também na forma do §7º do artigo 201 da Constituição Federal.
Assim, a mulher que cumpriu os pressupostos idade e tempo de contribuição receberá 60% da média calculada sobre os salários de contribuição.
Da mesma forma, haverá incidência do aumento progressivo de 2% no valor da contribuição, chegando ao recebimento de 100% do salário com 35 anos de contribuição.
Conforme previsto no inciso II do 3.º do art. 26 da EC 103:
§ 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º:
II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.
Assim, verifica-se que aos aposentados por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho, doença profissional e doença do trabalho é assegurado o direito a 100% da média das contribuições, desprezando-se do tempo de contribuição.
Ademais, é garantido o salário mínimo como piso constitucional dos benefícios previdenciários
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As regras de transição foram estabelecidas pela Emenda 103 para os trabalhadores que já estavam no mercado de trabalho quando da vigência da Reforma da Previdência, sendo que o trabalhador pode decidir pela regra mais vantajosa.
O sistema do INSS reconhecerá a aposentadoria mais benéfica para o trabalhador, automaticamente, em observância ao que recomenda a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal.
Outrossim, o benefício é garantido aos segurados que preencheram os requisitos para aposentadoria antes da Emenda 103/2019, visto que eles têm o direito à aposentadoria pelas regras anteriores que são mais vantajosas, mesmo que não tenham feito solicitação.
Nesse sentido, a Reforma da Previdência traz o instituto do direito adquirido no artigo 3º, que expõe:
A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
Pondera-se, ainda, que é necessário realizar uma verificação dos benefícios reconhecidos pelo sistema do INSS a fim de que sejam todos incluídos no cálculo de contribuição, isso porque há possibilidade de erros e não inclusão tempos de contribuição, casos em que se deve requerer uma revisão do benefício ou recorrer da decisão.
Advogada especialista em Direito Público. Conciliadora e colaboradora do CEJUSC/TJSC. Membro da Comissão da Mulher Advogada e da Comissão de Políticas de Combate às Drogas.