Responsabilidade Penal e Reponsabilidade Civil – culpa, nexo de causalidade e dano

Por Elen Moreira - 27/01/2020 as 17:48

As notícias nos jornais mostram diariamente acontecimentos como prisões, corrupção, preconceitos, contratos abusivos, espera excessiva por voos e erros médicos... Fatos diretamente relacionados à responsabilidade civil e/ou penal pela possibilidade de se tratarem de atos que geram danos.

O ato ilícito é, justamente, uma ação ou omissão no dever de conduta que causa lesão a um bem jurídico, então, a ilicitude decorre do dever de não lesionar.

Este artigo é dedicado, justamente, a explicar as consequências no âmbito da responsabilidade penal e da responsabilidade civil e os pressupostos essenciais: culpa, nexo de causalidade e dano.

A teoria da responsabilidade civil contempla o direito das obrigações que trata da reparação de um dano com o intuito de compensar o lesado e alertar o agente, considerando a impossibilidade de retornar ao estado anterior. 

A responsabilidade penal, por sua vez, decorre do ato ilícito que infringe uma norma penal, portanto, aquele que age ou deixa de agir incorrendo numa norma penal já prevista em lei é responsável criminalmente.

Ficou com dúvidas? Nada melhor do que um exemplo prático. 

Um motorista que faz uma manobra perigosa causando um atropelamento: Nesse caso, a responsabilidade civil torna o motorista devedor de indenização pelos danos causados e a responsabilidade penal imputa a ele o crime de lesão corporal ou homicídio culposo previstos no Código Penal, por exemplo.

Perceba que uma única conduta pode acarretar a responsabilização penal e civil.

E isso não é tudo.

Uma diferença importante é o fato de a responsabilidade civil estar diretamente ligada ao direito privado e a responsabilidade penal ao direito público, justamente por isso, com base no interesse da sociedade, os órgãos públicos são obrigados a investigar um ilícito penal.

Além disso, os incapazes podem ser responsabilizados civilmente, mas por um crime, apenas os maiores de 18 anos. Lembrando que os menores podem ser responsabilizados por atos infracionais, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente.

É importante considerar que a culpa como pressuposto é semelhante na esfera civil e penal, assim, a imprudência, negligência e imperícia se diferenciam nas duas áreas apenas no que se refere ao grau de reprovabilidade quando da aplicação ao caso.

Responsabilidade objetiva

Nem toda responsabilidade civil decorre do elemento culpa, é o que designa a responsabilidade objetiva. Quando uma criança que aguarda atendimento hospitalar vem a óbito diante da demora do médico que atende em regime de plantão de sobreaviso (é chamado quando há necessidade do hospital) o Estado tem o dever de indenizar a família com base na responsabilidade objetiva.

Para isso, não é preciso comprovar que o médico ou o hospital agiram com culpa, basta a relação entre a omissão e a morte da criança, ou seja, o nexo de causalidade.

Na mesma regra se enquadram as relações consumeristas, como a inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, ou seja, não é preciso comprovar que houve um dano decorrente do ato ilícito.

Teoria do risco administrativo

Essa teoria explica a responsabilidade objetiva e por que a concessionária de serviço público fornecedora de energia elétrica tem o dever de reparar um dano causado pela oscilação de energia em uma residência.

Nesse caso, o Poder Público até pode se eximir do dever reparatório desde que comprove que a culpa foi exclusiva da vítima ou de terceiro ou que houve caso fortuito (greve) ou força maior (tempestade).

Teoria do risco integral

O dever de reparação relativo ao Direito Ambiental é fundamentado na teoria do risco integral.

Assim, a indenização referente a um dano ambiental é devida independentemente de comprovação de culpa, além disso, as excludentes consideradas na teoria anterior não cabem aqui, portanto, caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva não excluem a reponsabilidade civil.

Pode-se citar como exemplo um incêndio em fábrica com materiais tóxicos que faz com que os moradores mais próximos sejam afastados de suas casas, caso considerado gerador de obrigação indenizatória.

Responsabilidade subjetiva

Por outro lado, a responsabilidade subjetiva exige prova de culpa, caso em que é preciso demonstrar se houve imperícia, imprudência ou negligência, lembra-se do motorista imprudente? Exatamente.

Para que fique claro que a ação culposa foi determinante para o dano causado é preciso demonstrar o liame entre esses dois fatores, ponderando se a conduta se trata de um dano ou de um mero aborrecimento.

No caso de inscrição indevida em dívida ativa em que o lesado já estava com o nome inscrito antes do novo cadastro, todavia devidamente, os tribunais entendem que não há um dano passível de reparação, mas mero aborrecimento. 

Espécies de dano

Os danos podem ser patrimoniais, morais e estéticos, sendo que um não exclui o outro.

Uma questão ainda discutida é o valor estipulado para reparação de danos morais. Para estipular uma quantia é utilizado o recurso da razoabilidade, designando um valor que não seja excessivo resultando em enriquecimento ilícito e que também sirva para que a conduta seja evitada pelo agente e pela sociedade em geral.