Teoria da Pena e Conceito de Delito – O Naturalismo de Von Liszt

Descubra o enfoque de Von Liszt sobre a pena justa e a proteção de bens jurídicos, além de insights sobre delinquência e penalidades no Direito Penal.

Nesta resenha crítica do livro “El Derecho penal como disciplina cientifica”, de Günther Jakobs, aborda-se a teoria da pena e o conceito de delito no naturalismo de von Liszt.

Quem foi Franz von Liszt?

Franz von Liszt foi um proeminente jurista alemão cujas contribuições para o direito penal e a criminologia são inestimáveis. Seus trabalhos foram fundamentais para o desenvolvimento de teorias que buscam equilibrar a justiça retributiva com a prevenção e a reabilitação.

Teoria da Pena

Binding pressupõe uma ideia fundamental de que, enquanto se mantiverem certas normas de justiça, a sociedade permanecerá em um equilíbrio estável, sem prejuízo dos movimentos pendulares. Liszt, em sentido diametralmente oposto, vai querer calcular e controlar os efeitos do Direito Penal, em lugar de fazer meras especulações.

Liszt vai visar à investigação das causas da delinquência, da reincidência, da questão dos menores infratores (“delicuentes juveniles”), das penas privativas de liberdade, em detrimento do desenvolvimento do conceito da pena.

Ele expõe a grande debilidade das teorias absolutas (retributivas), o jurista irá dizer que tais teorias não conseguem determinar a medida das penas, ou seja, não conseguem dimensionar de forma razoável a quantificação de pena e o delito. Liszt vai prelecionar que a pena correta - pena justa – é a necessária. O poder punitivo só vai se legitimar, se os efeitos (fins) dessa pena forem alcançados, mutatis mutandi, se não se produzem tais efeitos o poder punitivo será ilegítimo. Tais efeitos se consubstanciariam na proteção de interesses, mediante uma intervenção sobre o autor do fato, que poderia se dar por meio: da correção dos delinquentes, da intimidação dos que não são passíveis de serem corrigidos, e da neutralização dos indivíduos insuscetíveis de correção.

Conceito de Ação e de Delito

Na obra não se tenta fazer uma análise pormenorizada das obras sobre política criminal elaboradas por Von Liszt, porém se atém a analisar o conceito de delito desde o século XIX até o século XX.

Inicialmente, para Hegel e sua escola, conforme já explicitado acima, a ação penal delitiva é uma expressão pessoal, cuja finalidade é de lesionar o Direito, ou seja, a ação se expressa no sentido de uma pessoa imputável. Tão evidente quanto a exigência da imputabilidade, é a exigência de um lado objetivo da expressão de sentido, porquanto do contrário não haveria lesão a outra pessoa; em outras palavras, não se trataria de um delito efetivamente realizado.

Von Liszt terá como guia para a formação do seu conceito de delito: o interesse dos bens jurídicos. Para ele, a Ciência Penal deve contribuir para a proteção desses interesses por meio da aplicação das proposições jurídicas aos fatos da vida jurídica, e do sistemático conhecimento das proposições jurídicas.

A partir da consideração das proposições jurídicas, pode-se chegar à conclusão de que o delito acarreta sempre modificações no mundo exterior, perceptíveis pelos sentidos e baseadas na vontade humana. Von Liszt aplica tal conceito tanto à comissão quanto à omissão - o que é uma problemática. Pelas conclusões do jurista, ter-se-á que o delito sempre será antijurídico (teoria da ratio essendi), e ainda que a culpabilidade compreenda dolo e culpa (aqui ainda não se tem o deslocamento do dolo para o tipo penal; tem-se o dolo normativo e o conceito psicológico de culpabilidade).

Os estudos de Von Liszt foram complementados pelos, também, naturalistas Beling e Radbruch. Jaboks destaca que o mérito do trabalho, principalmente, de Radbruch consiste em separar os crimes comissivos dos crimes omissivos.

“En lo que respecta a este último, su mérito consiste sobre todo em haber separado el análisis del delito de omisión, ya que la verificación de un acto voluntario no es constitutiva para la omisión”

Jakobs termina dizendo “(…) los ciudadanos proprietarios dedicados a maximizar sus intereses, para los cuales el delincuente más que un conciudadano es un factor perturbador.”, ou seja, a Ciência Penal produzida por Liszt tem um sentido social de que os cidadãos são proprietários, dedicados a maximizar seus interesses, para os quais o delinquente é um fator perturbador, e que essa perturbação realizada pelo criminoso se dá por meio de atos voluntários culpáveis.

Bibliografia

JAKOBS, Günther. El Derecho penal como disciplina científica. Tradução de Alex Van Weezel. Editorial Civitas: Espanha, 2008, p.71

JAKOBS, Günther. 2008, Op Cit p.72