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VER PROMOÇÃOPor Diego Costa Passos 05/11/2019 as 18:10
O presente trabalho estuda a teoria finalista da ação em Welzel. Confira outros importantes conceitos, teorias e autores do Direito Penal aqui no Instituto de Direito Real!
O Finalismo vem com uma nova conceituação de ação, a qual faz frente ao conceito naturalista e lógico de ação. Welzel, principal representante da teoria finalista, vai escrever que a realidade que serve de fundamento para o Direito não é das ciências naturais, no entanto tal fundamento é a vida social. Sendo assim, para a teoria welzeliana a ação é um fenômeno social, ou seja, um fenômeno da existência em sociedade e, ao mesmo tempo, é uma expressão de sentido (essa expressão de sentido não é meramente individual, deve-se levar em conta dentro de um contexto social).
Se se tomar de forma literal a teoria de Welzel, ela parecerá uma reedição da teoria de Hegel (para este trata-se de um sentido social, não havendo persecução de interesses individuais). No entanto, Welzel, de forma alguma, mantém-se nessa linha hegeliana de pensamento, muito pelo contrário, porquanto Welzel não deriva o conceito de sentido da sociedade, mas sim converte esse conceito para algo individual - para uma atividade humana segundo fins.
O jurista ainda faz distinção entre o sentido instrumental próprio da ação, como meio para a modificação do meio ambiente dos indivíduos, e a decisão valorativa que se interconecta com a ação. Welzel exclui essa decisão axiológica do conceito de ação, voltando, assim, a uma dogmática naturalista de ação. Vale destacar que aqui começa a se introduzir essa decisão valorativa – embrionária do dolo – para o tipo penal, formando assim o elemento subjetivo do tipo. Então, pode-se perceber que a ação penal é apenas uma vontade instrumental dirigida (ação final, que visa a um fim).
O conceito de culpabilidade de Welzel também se interconecta a essa expressão de sentido. A culpabilidade seria uma decisão axiológica, a qual vai de encontro a um valor que é socialmente relevante, e a capacidade de culpabilidade seria a possibilidade de tomar uma decisão valorativa plena de sentido (aqui se tem a formação do conceito normativo de culpabilidade, haja vista a retirada do dolo e da culpa para o tipo penal).
O problema dessa teoria se dá, quando da análise dos crimes culposos, mostra-se a insuficiência desta direção (fim) em tais tipos penais. Nos crimes culposos, o autor não visa à implementação do tipo penal, somente age com uma violação do dever objetivo de cuidado, por conseguinte sobrevém o resultado. Em outras palavras, não se dirige uma ação penal com vontade para que sobrevenha o resultado, este se origina por meio de uma conduta imprudente. Outra problemática ainda é a ligação da teoria com os crimes omissivos, a teoria welzeliana não satisfaz a tais delitos, porquanto não se dirige uma vontade para que sobrevenha um resultado (não há uma vontade final), o acontecimento sobrevém sem que o sujeito tenha implementado qualquer vontade, apenas deixou de cumprir um mandamento normativo. Aqui há um nexo de evitabilidade e não de causação, consequentemente a teoria não é completa suficiente para abarcar os tipos omissivos.
Welzel não consegue enxergar os problemas de sua teoria, seu conceito de ação era insuficiente e não abarcava nada de essencial para a compreensão do fenômeno social. O conceito de ação era formal e individualista; o sentido social, nessa teoria, ocorre de forma passageira, para dar espaço para a persecução dos fins individuais.
Com o escopo de estabelecer uma vinculação, ainda que parcial com a sociedade, Welzel retira todas as ações socialmente adequadas do âmbito do tipo penal. Destaca-se que as formas de conduta, segundo o caráter social, são condutas segundo a compreensão da sociedade, em seu sentido social. Ele ainda destaca a variabilidade do sentido social, por causa da natureza histórica e complementa, dessa forma, a estrutura lógica objetiva da ação com o espírito material da sociedade, que não é necessariamente um espírito objetivo, mas sim um espírito social.
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Bacharel em Direito na Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro, Servidor Público do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região e Colaborador do Instituto de Direito Real.