Assistente que Trabalha a Céu Aberto Receberá Horas Extras por Supressão de Intervalo

Ele atua em campos experimentais da Embrapa do Piauí.

 

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de um assistente da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) no Piauí ao pagamento de horas extras, decorrente da não concessão do intervalo destinado à recuperação térmica, em razão da exposição a calor excessivo. De acordo com a jurisprudência do TST, a supressão do intervalo gera, para o empregado, o direito às horas extras.

 

Recuperação Térmica

O Anexo 3 da Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho estabelece os limites de tolerância para a exposição ao calor e prevê a concessão de intervalo para recuperação térmica. De acordo com a atividade e o grau de exposição do trabalhador, as pausas podem ser de 15 minutos para cada 45 minutos de trabalho, 30 minutos para cada 30 minutos de trabalho e 45 minutos para cada 15 minutos de trabalho.

 

Campos Experimentais

O empregado disse, na ação trabalhista, que desenvolvia suas atividades a céu aberto, nos campos experimentais da empresa em Parnaíba (PI), exposto a radiação solar durante a jornada de trabalho. De acordo com a tabela da NR 15, ele teria direito a meia hora de descanso dentro de cada hora da jornada.

 

Fato Gerador

O juízo de primeiro grau indeferiu as horas extras, e o  Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) manteve a sentença,  por entender que, apesar de o empregado ter trabalhado exposto ao calor em limites superiores ao estabelecido na norma regulamentadora, a supressão das pausas constitui mera infração administrativa e não atrai o pagamento de horas extras. Para o TRT, o adicional de insalubridade e o intervalo teriam o mesmo fato gerador e, por isso, não seria cabível o pagamento das duas parcelas. “Se as pausas de recuperação térmica tivessem sido concedidas, restaria neutralizado o fator gerador do adicional de insalubridade”, registrou.

 

Supressão

O relator do recurso de revista do assistente, ministro Lelio Bentes Corrêa, salientou que o TST tem jurisprudência uniforme em relação ao pagamento de horas extras no caso da supressão do intervalo para recuperação térmica, na hipótese de trabalho em ambiente artificialmente frio (Súmula 438). Quando o trabalho exige exposição a calor excessivo, como no caso, a não concessão das pausas gera o mesmo efeito.

 

Verbas Distintas

O ministro esclareceu, ainda, que, embora o trabalho realizado acima dos níveis de tolerância ao calor gere o direito ao adicional de insalubridade e à concessão dos intervalos, as duas parcelas têm origens distintas. “O adicional decorre da exposição do empregado ao agente insalubre (calor), enquanto o  pagamento  das pausas é devido em decorrência da não concessão do respectivo período”, concluiu. 

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

 

Número do Processo

RR-693-71.2019.5.22.0101

 

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CALOR EXCESSIVO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. SUPRESSÃO. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Trata-se de controvérsia acerca do pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo para recuperação térmica, em caso de exposição a calor excessivo. 2. A atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior é no sentido de que a não concessão do intervalo destinado à recuperação térmica, em razão da exposição a calor excessivo, gera para o empregado o direito à percepção de horas extras correspondente ao intervalo suprimido. 3. A tese esposada pela Corte de origem, no sentido de não reconhecer ao obreiro o direito à percepção de horas extras decorrente da supressão do intervalo para recuperação térmica, contraria a jurisprudência dominante nesta Corte superior, resultando evidenciada a transcendência política da causa e a necessidade de reforma da decisão recorrida. 4. Recurso de Revista conhecido e provido.

 

Acórdão

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da causa, conhecer do Recurso de Revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos, decorrente da não observância do intervalo destinado à recuperação térmica, a ser apurado em liquidação de sentença, bem assim ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora fixados no percentual de 15%. Uma vez que a presente ação foi ajuizada sob a regência da Lei n.º 13.467/2017, arbitram-se as custas processuais em R$ 799,38, calculadas sobre a soma dos valores fixados nos pedidos de números 1.1.b, 1.3., 2 e 3 da inicial, cujo montante é de R$ 39.969,25.

Brasília, 28 de abril de 2021.

LELIO BENTES CORRÊA

Ministro Relator

Fonte

TST