STJ veta continuidade delitiva em multas administrativas do Inmetro

STJ decide que continuidade delitiva não se aplica a multas administrativas do Inmetro sem previsão legal. Veja o impacto para advogados.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a continuidade delitiva, prevista no artigo 71 do Código Penal, não pode ser aplicada a infrações administrativas sem previsão legal explícita. O entendimento foi firmado ao julgar recurso especial do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), que buscava restabelecer multas impostas a uma empresa alimentícia por irregularidades em produtos.

O caso remonta a fiscalizações realizadas em 2014, quando o Inmetro lavrou 18 autos de infração após identificar problemas em itens expostos à venda. As autuações foram reunidas em 15 processos administrativos, todos culminando na aplicação de multas.

Em primeiro grau, a Justiça reconheceu a continuidade delitiva, por considerar que as infrações envolviam produtos semelhantes e ocorreram em contexto idêntico. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) manteve a decisão, entendendo que as penalidades eram excessivas e, portanto, deveriam ser reunidas em sanção única, de acordo com o artigo 71 do Código Penal.

No recurso ao STJ, o Inmetro sustentou que a redução das multas representava a aplicação de regra própria do direito penal no campo administrativo sancionador, sem respaldo na Lei 9.933/1999, que define as competências da autarquia e as sanções possíveis.

O ministro relator, Gurgel de Faria, ressaltou que, embora o STJ já tenha admitido a continuidade delitiva em processos administrativos, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 1.199 da repercussão geral (Lei de Improbidade Administrativa), determinou que a adoção de institutos penais em outros ramos sancionatórios exige previsão legal expressa.

O relator destacou que seria contraditório restringir tal interpretação apenas à improbidade administrativa, cujas sanções são mais severas e próximas do direito penal, e permitir a aplicação em casos de infrações administrativas rotineiras. Citou ainda precedente da Primeira Turma do STJ (REsp 2.087.667, agosto/2024) que reconheceu a continuidade somente em razão de previsão expressa no artigo 48, §2º, da Lei 12.815/2013.

Ao dar provimento ao recurso do Inmetro, Gurgel de Faria afirmou que aplicar analogicamente o artigo 71 do Código Penal às infrações administrativas ampliaria indevidamente os limites normativos estabelecidos pelo legislador, violando o princípio da legalidade estrita do direito administrativo sancionador.

A íntegra da decisão pode ser consultada no AREsp 2.642.744.

Impacto no Dia a Dia dos Advogados

Esta decisão do STJ reforça a necessidade de observar a legalidade estrita no âmbito do direito administrativo sancionador, impactando de modo significativo advogados que atuam em defesa de empresas autuadas por órgãos reguladores. Profissionais das áreas de direito administrativo, regulatório, empresarial e de defesa em processos administrativos devem redobrar a atenção quanto à inexistência de previsão legal para aplicação de institutos típicos do direito penal, como a continuidade delitiva. A decisão exige revisão de estratégias em defesas e recursos, influenciando diretamente a atuação em processos de autuações administrativas e podendo afetar o cálculo de multas e as perspectivas de redução de penalidades.