Em decisão proferida em 25 de março de 2026, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) absolveu a Soluções Serviços Terceirizados, sediada em Salvador (BA), da condenação por dano moral coletivo relacionada à instalação de uma câmera de vigilância na copa utilizada pelos empregados. Para o colegiado, a medida adotada pela empresa não configurou exposição dos trabalhadores a constrangimento, humilhação ou violação de sua privacidade.
A controvérsia teve início em julho de 2022, quando o Ministério Público do Trabalho (MPT) recebeu denúncia sobre a presença da câmera no espaço destinado à alimentação dos funcionários. Após notificar a empresa e não obter a retirada do equipamento, o MPT ingressou com ação civil pública, sustentando que a conduta representava vigilância abusiva e solicitou, além da condenação por dano moral coletivo, a remoção das câmeras.
Em sua defesa, a Soluções argumentou que o local em questão era apenas uma pequena copa para lanches, café e socialização, e não um refeitório. Segundo a empresa, o objetivo da vigilância era exclusivamente proteger bens como geladeira, pia, bebedouro, armários e mesa.
Na primeira instância, a decisão determinou a retirada da câmera, proibiu a instalação de equipamentos de monitoramento em espaços de intimidade dos empregados e fixou indenização de R$ 15 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) manteve a sentença, entendendo que a medida extrapolava o direito de fiscalização da empresa em áreas sem trânsito de terceiros e fora do ambiente estritamente laboral.
No julgamento do recurso, o relator, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, destacou que, atualmente, a supervisão por meio de tecnologia ocorre em praticamente todos os ambientes de trabalho, com monitoramento de e-mails, dispositivos corporativos, acesso à internet e câmeras. Para o magistrado, tais práticas se inserem no poder diretivo do empregador, que visa não apenas ao resguardo do patrimônio, mas também à manutenção de um ambiente seguro e saudável.
O relator também ressaltou que a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD – Lei 13.709/2018) não impede a fiscalização para fins de segurança pessoal e organizacional e que, no caso analisado, não houve registro de excesso, desvio de finalidade ou desconhecimento dos funcionários sobre a existência da câmera.
O TST, composto por oito Turmas, aprecia principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, cabe recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
O processo pode ser consultado sob o número: RR-0000114-56.2023.5.05.0037.
Impacto no Dia a Dia dos Advogados
A decisão do TST sinaliza que a instalação de câmeras em ambientes como copas, quando não há desvio de finalidade ou exposição vexatória, pode ser admitida sob o prisma do poder diretivo do empregador. Advogados trabalhistas e especialistas em LGPD devem atentar para os limites entre a proteção ao patrimônio e os direitos fundamentais dos empregados, ajustando sua atuação em ações coletivas, defesas e consultorias preventivas. A decisão tende a impactar escritórios que atuam na defesa de empresas e sindicatos, além de influenciar a elaboração de políticas internas de monitoramento e privacidade, ampliando a segurança jurídica sobre o tema.