Em decisão proferida em 24 de março de 2026, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabeleceu, em julgamento de incidente de recursos repetitivos (Tema 41), que o pagamento das custas processuais e do depósito recursal realizado por terceiro alheio ao processo é considerado válido, desde que sejam cumpridos todos os requisitos formais exigidos das partes envolvidas. A orientação deverá ser seguida por todos os órgãos da Justiça do Trabalho no país.
O depósito recursal, exigido especialmente do empregador para recorrer de decisões, atua como garantia de execução e visa impedir recursos meramente protelatórios. O não recolhimento deste valor pode resultar em deserção do recurso. Já as custas processuais são valores destinados a cobrir as despesas do processo, normalmente pagos pela parte vencida, e equivalem, em regra, a 2% do valor da condenação, respeitando limites estabelecidos em lei.
O precedente foi fixado a partir de caso envolvendo a Volkswagen e uma prestadora de serviços, ambas condenadas a indenizar um empregado por doença ocupacional. O recurso apresentado pela montadora ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) foi inicialmente rejeitado porque o depósito recursal havia sido feito por um escritório de advocacia, e não pela empresa.
Ao analisar o recurso, já sob relatoria da ministra Maria Helena Mallmann, o Pleno do TST consolidou o entendimento de que tanto as custas quanto o depósito recursal não possuem caráter pessoal. Segundo a ministra, as custas têm natureza tributária, enquanto o depósito recursal possui uma função híbrida, servindo tanto como requisito de admissibilidade recursal quanto como caução para futura execução de crédito trabalhista. Por isso, não é relevante a identidade do pagador, mas sim o adimplemento das obrigações e a vinculação inequívoca do pagamento ao processo.
A ministra ressaltou que o Judiciário não pode impor obstáculos não previstos em lei à apreciação do mérito recursal. Assim, o pagamento por terceiros é admitido, desde que realizado conforme as exigências legais: em moeda corrente, integralmente, dentro do prazo recursal e com comprovação idônea que permita a vinculação ao processo.
O entendimento não foi unânime: os ministros Douglas Alencar Rodrigues e Maria Cristina Peduzzi defenderam também a possibilidade de recolhimento por seguro-fiança, ponto rejeitado pela maioria.
Ficou fixada a seguinte tese: "O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveita ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte".
Esse entendimento uniformiza decisões e orienta o julgamento de milhares de recursos sobre o tema, já que levantamento realizado pelo TST identificou centenas de recursos e milhares de decisões monocráticas discutindo a matéria.
O Pleno do TST é responsável por aprovar súmulas, orientações jurisprudenciais, teses vinculantes e pode declarar a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos. Suas decisões podem ser objeto de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF).
Processos relacionados: IncJulgRREmbRep-0100132-36.2022.5.01.0521 e RR-0000026-43.2023.5.11.0201.
Impacto no Dia a Dia dos Advogados
A decisão do TST simplifica e flexibiliza a prática recursal na Justiça do Trabalho, eliminando riscos de deserção por questões formais acerca da origem do pagamento de custas e depósitos recursais. Advogados trabalhistas, especialmente aqueles que atuam em recursos, devem adaptar seus procedimentos práticos, podendo contar com terceiros – como escritórios, sindicatos, seguradoras ou demais interessados – para efetuar os pagamentos exigidos, desde que respeitados os requisitos legais. A medida amplia a segurança jurídica e evita a perda de recursos por meras questões burocráticas, impactando de forma significativa escritórios de advocacia, departamentos jurídicos empresariais e profissionais que lidam com volume expressivo de demandas trabalhistas.