A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou o julgamento do recurso de um bancário contra o Banco Bradesco Financiamentos S.A. no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), por considerar inválida a comunicação da data da sessão telepresencial apenas por e-mail. O colegiado destacou que, mesmo no contexto excepcional da pandemia da covid-19, a publicação da data e horário da sessão no Diário Oficial continuou sendo imprescindível.
De Virtual a Telepresencial
O juízo de primeiro grau havia deferido apenas parcialmente os pedidos do bancário, levando-o a recorrer ao TRT. De acordo com o Diário Oficial Eletrônico de 17/5/2021, o recurso ordinário seria julgado em sessão virtual. Como seu advogado se inscreveu para sustentação oral, o julgamento foi transferido para pauta telepresencial sem data específica. Meses depois, ele disse ter sido surpreendido com a publicação da decisão desfavorável proferida na sessão telepresencial de 26/10/2021, que não foi publicada no diário oficial eletrônico.
Falhas no Envio por E-mail
No recurso de revista, ele sustentou que, apesar de autorizadas pelo Conselho Nacional de Justiça durante a pandemia, as sessões telepresenciais deveriam o princípio da publicidade dos atos processuais, sendo imprescindível sua intimação pelo Diário Oficial. Ao defender a nulidade da comunicação da data da pauta apenas por e-mail, ele salientou as possibilidades de falha no envio, como direcionamento automático à caixa de spam, alteração do endereço eletrônico do advogado, “perda” da correspondência eletrônica entre as muitas mensagens recebidas por dia e impossibilidade de acesso ao e-mail pelo advogado, entre outras.
Necessidade de Publicação
O relator, ministro Cláudio Brandão, assinalou que, conforme certidão do TRT, o e-mail foi enviado em 13/10/2021 para o endereço indicado pelo advogado e também para o cadastrado no Sistema PJe, informando a inclusão do processo na pauta telepresencial de 26/10/2021 e disponibilizando o link de acesso. Segundo a secretaria, o procedimento teria respaldo no Ato 8/2020 da Presidência do TRT, editado durante a pandemia.
Contudo, para o relator, apesar do contexto excepcional que justificou a adoção de procedimentos diferenciados, o ato do TRT não afastou a necessidade de publicação da pauta no Diário Oficial. Ao contrário, o envio de e-mail para as partes visa, principalmente, fornecer informações e o link de acesso à sala virtual.
Novo Julgamento
Segundo ele, a ausência de publicação da pauta no órgão oficial resulta na nulidade do processo por ofensa ao devido processo legal e ao direito de defesa. Por unanimidade, a Turma declarou a nulidade do julgamento e de todos os atos processuais subsequentes e determinou o retorno dos autos ao TRT para reinclusão em pauta do recurso ordinários, com a prévia publicação da pauta em órgão oficial e garantido o direito de sustentação oral do advogado.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RRAg-1000097-71.2016.5.02.0056