O aviso prévio proporcional é direito exclusivo do empregado dispensado imotivadamente.
Aviso prévio
De acordo com o artigo 487 da CLT, o aviso prévio, aplicável tanto à empresa quanto ao empregado, é de 30 dias. Nesse período, o empregado dispensado pode ter a jornada reduzida em duas horas diárias ou faltar ao serviço, sem prejuízo do salário, por sete dias corridos. Em 2011, a Lei 12.506 regulamentou o aviso prévio proporcional, previsto na Constituição da República (artigo 7º, inciso XXI). Assim, a cada ano de trabalho, são adicionados três dias, até o máximo de 60 dias.
Encerramento de contrato
A Algar, empresa do segmento de call center, prestava serviços para a Petrobras Distribuidora S.A. Em março de 2015, em razão do encerramento do contrato de prestação de serviços, cerca de 80 empregados foram dispensados imotivadamente, mediante a modalidade de aviso prévio trabalhado.
Em ação civil pública, o sindicato da categoria disse que a empresa, com o pretexto da aplicação da proporcionalidade prevista na Lei 12.506/2011, impôs aos empregados o cumprimento do aviso prévio por prazo superior a 23 dias (30 dias, com redução de sete). O objetivo da ação era a declaração da nulidade do aviso prévio concedido e o pagamento de novo período, tendo por base a data da extinção do contrato.
Concessão proporcional
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença que decidiu que o aviso prévio, quando não indenizado, pode ser cumprido durante período superior a 30 dias. Segundo o TRT, a lei não prevê a hipótese de que os primeiros 30 dias sejam trabalhados e os dias excedentes indenizados.
Garantia mínima
O relator do recurso de revista do sindicato, ministro Alexandre Ramos, explicou que o Tribunal adota o entendimento de que o aviso prévio proporcional constitui direito exclusivo do empregado dispensado imotivadamente. A reciprocidade restringe-se ao prazo de 30 dias previsto no artigo 487, inciso II, da CLT, sob pena de inaceitável retrocesso da garantia mínima prevista na Constituição.
A decisão foi unânime.
(MC/CF)
Processo relacionado a esta notícia
RR-101427-79.2016.5.01.0049
Fonte
PROCESSO Nº TST-RR-101427-79.2016.5.01.0049
ACÓRDÃO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade:
(a) reconhecer a transcendência POLÍTICA da causa, a fim de conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST;
(b) conhecer do recurso de revista interposto pela Reclamante quanto ao tema "AVISO-PRÉVIO PROPORCIONAL. DIREITO DO EMPREGADO. OBRIGAÇÃO UNILATERAL DO EMPREGADOR", por violação do art. 7º, XXI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento, (a) para condenar a Reclamada ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A. ao pagamento do período em que os empregados substituídos trabalharam durante o aviso-prévio que supere os 30 (trinta) dias e (b) para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que examine, no caso concreto, (b.1) o pedido de responsabilização subsidiária da Reclamada PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A., sob o enfoque da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246 da Sistemática da Repercussão Geral e (b.2) o pedido de honorários advocatícios.
Em razão da inversão do ônus da sucumbência, cumpre fixar custas processuais, pela Reclamada, no valor de R$ 1.000,00, (mil reais) calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 50.000,00).
Brasília, 2 de fevereiro de 2021.
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator