Bancário que Exerceu Função de Confiança por mais de Dez Anos não Incorporará Gratificação

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou a um empregado do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. o pagamento de diferenças salariais decorrentes da incorporação dos valores de gratificações de função recebidas por mais de 10 anos. De acordo com os ministros, a matéria foi superada pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que veda esse acréscimo relacionado à reversão do empregado ao cargo efetivo, independentemente do período pelo qual ocupou a função de confiança.

 

Mais de 10 Anos   

Na reclamação trabalhista, ajuizada em 2019, o bancário demonstrou que, após ter recebido gratificação por exercer função de confiança por mais de 13 anos seguidos, fora retirado do cargo de supervisor para voltar às atribuições de escriturário. Segundo ele, a mudança, sem que ele tivesse cometido falta grave, ocasionou significativa redução salarial. Por isso pediu o pagamento das diferenças. 

O banco, em sua defesa, argumentou que a reversão ao cargo original, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, nos termos do artigo 468, parágrafo 2º, da CLT, inserido pela Reforma Trabalhista.

 

Estabilidade Financeira

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre julgou procedente o pedido do bancário e determinou o pagamento das diferenças, e a decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Para o TRT, a supressão da parcela havia contrariado o item I da Súmula 372 do TST, que veda a retirada da gratificação recebida por dez ou mais anos se o empregador, sem justo motivo, reverter o empregado ao seu cargo efetivo, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.

 

Superação da Súmula

O relator do recurso de revista do banco, ministro Ives Gandra Martins Filho, observou que a Súmula 372 foi editada em 2005 sem base em norma legal específica, apenas invocando o princípio constitucional da irredutibilidade salarial (inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal), “que, por sua vez, é passível de flexibilização”.

Para ele, o parágrafo 2º do artigo 468 da CLT superou a súmula, “deixando claro, agora, que a reversão ao cargo efetivo não assegura ao empregado a manutenção da gratificação que recebia no cargo comissionado, independentemente do número de anos que o tenha exercido”. Por fim, o relator acrescentou que a jurisprudência não gera direito adquirido à incorporação, pois a súmula não tem força de lei.

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

 

Processo relacionado a esta notícia: RR-20698-18.2019.5.04.0004

 

Fonte

TST