Mesmo após a dispensa, a empresa continuou observando a cota legal.
29/12/20 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a determinação de reintegração de um assistente de operação e suporte do Itaú Unibanco S. A. dispensado sem justa causa, apesar de sua deficiência auditiva. Embora o banco não tivesse contratado outra pessoa nas mesmas condições para sua vaga, ficou demonstrado que, mesmo com a dispensa, foi mantido o percentual mínimo previsto em lei para a contratação de pessoas com deficiência ou reabilitadas.
Cota
De acordo com o artigo 93 da Lei da Previdência Social (Lei 9.213/1991), a empresa com 100 ou mais empregados deve preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou com pessoas com deficiência. O parágrafo 1º do dispositivo estabelece que a dispensa do empregado nessa condição somente pode ocorrer após a contratação de outro na mesma condição.
Reintegração
O assistente fora admitido em janeiro de 1984 pelo Banco do Estado do Rio de Janeiro (Banerj), depois sucedido pelo Itaú Unibanco, onde trabalhou até agosto de 2015. Na reclamação trabalhista, ele alegou que o banco não havia contratado outra pessoa para a sua vaga. O argumento foi acolhido pelo Tribunal Regional da 1ª Região (RJ), que determinou a reintegração, por considerar a dispensa nula.
Exigência legal
O relator do recurso de revista do banco, ministro Alexandre Ramos, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a ausência de contratação de substituto em condição semelhante a do empregado com deficiência ou reabilitado não induz à invalidade da dispensa, se for mantido o percentual mínimo previsto na lei. Para o colegiado, a empresa só está obrigada a observar a cota de deficientes estabelecida na lei, ainda que, por liberalidade, empregue pessoas com deficiência em número maior que a exigência legal.
A decisão foi unânime.
(GL/CF)
Processo: RR-11464-03.2015.5.01.0047
O TST possui oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: https://www.tst.jus.br/web/guest/noticias?p_p_id=89Dk&p_p_lifecycle=0&refererPlid=10730&_89Dk_groupId=10157&_89Dk_articleId=26917422