A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou o laboratório Fleury S.A., do Rio de Janeiro, de pagar a uma bióloga diferenças salariais relativas aos honorários estabelecidos pelo Conselho Federal de Biologia (CFBio) para os profissionais que prestam serviço autônomo. Segundo o colegiado, não há amparo legal para aplicação do mesmo critério à bióloga que é empregada da empresa.
Responsável Técnica
Na reclamação trabalhista, a profissional disse que fora admitida como técnica de laboratório e, posteriormente, promovida a coordenadora de atendimento. Com graduação em Ciências Biológicas, ela passou a exercer, também, a função de responsável técnica em Biologia da unidade em que trabalhava.
Ela sustentava que, de acordo com norma do Conselho Federal de Biologia (CFBio), ela teria direito a honorários mínimos pelo exercício das atividades de bióloga, como responsável técnica, e pedia o pagamento das diferenças entre o adicional que recebia e os valores sugeridos como piso pelo conselho.
Tabela Sugestiva
A empresa, em sua defesa, argumentou que, desde que a bióloga assumira a responsabilidade técnica da unidade, havia pago o adicional correspondente, além de sua anuidade no conselho profissional, “por mera liberalidade”. Em relação ao piso, sustentou que a instrução normativa do CFBio é, segundo o próprio órgão, uma tabela sugestiva de honorários, pois o estabelecimento de piso salarial é prerrogativa do presidente da República.
Diferenças
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. Mas, para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), a empregada fora contratada como técnica de laboratório, função que exige apenas nível médio ou técnico, mas desempenhava atividades de nível superior (liberação de laudo e resultados e responsabilidade pelo laboratório). Para isso, fora inscrita no conselho profissional, sem, contudo, ser promovida à função de bióloga.
Ao deferir as diferenças, como a empresa não tinha o cargo de biólogo, o TRT definiu como parâmetro os valores da sugestão do CFBio.
Honorários Biólogo
Em relação ao direito às diferenças, a Turma rejeitou o recurso de revista do Fleury. Segundo a relatora, desembargadora convocada, Tereza Aparecida Asta Gemignani, ficou demonstrado que a empregada havia exercido funções exclusivas e típicas do cargo de bióloga, para o qual não fora contratada.
Por outro lado, ela ressaltou que, ao propor uma tabela de referência, sugerindo o valor mínimo da hora trabalhada, o CFBio se refere aos honorários do biólogo que atua como prestador de serviço autônomo. Assim, não há amparo legal para se aplicar o mesmo critério para a bióloga empregada, como no caso.
Diferença Salarial
Por unanimidade, a Turma excluiu da condenação os valores constantes da sugestão do CFBio e fixou, como parâmetro para o cálculo das diferenças salariais, os valores estabelecidos por preceito normativo ou cláusula convencionada em relação ao salário do biólogo empregado.
(MC/CF)
Processo relacionado a esta notícia: RRAg-101820-65.2017.5.01.0082