A ausência total de audição em um dos ouvidos se enquadra no conceito de deficiência.
04/02/21 - O Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) dê posse, em vaga destinada a pessoa com deficiência, a uma candidata com surdez total no ouvido direito. Segundo o Órgão Especial, a situação é suficiente para enquadrar a candidata em concurso público no conceito de deficiência previsto na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status de emenda constitucional.
Entenda o caso
A candidata foi aprovada em primeiro lugar entre as pessoas com deficiência para o cargo de analista judiciário do TRT. Porém, a perícia médica realizada no exame para a admissão afastou seu enquadramento como pessoa com deficiência, levando a presidente do TRT a não empossá-la.
A candidata, então, impetrou mandado de segurança, que foi negado pelo TRT, com o fundamento de que seu problema auditivo não se encontra no rol descrito no Decreto 3.298/1999, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência e prevê, nesse enquadramento, apenas o comprometimento auditivo sensorial bilateral.
Convenção Internacional
O relator do recurso ordinário da candidata ao Órgão Especial do TST, ministro Dezena da Silva, explicou que, embora o decreto de 1999 trate apenas da perda bilateral (total ou parcial), o Decreto 6.949/2009 incorporou ao ordenamento jurídico a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, de 30/3/2007, com status de emenda constitucional. A seu ver, a norma anterior não foi recepcionada pela ordem constitucional posterior, pois restringe a abrangência do conceito de deficiência.
Limitação
Segundo o relator, é inegável que a disfunção auditiva apresentada pela candidata é elemento de obstrução à sua participação plena e efetiva na sociedade, em condições de igualdade com os demais. “Trata-se de limitação significativa, agravada pela sua irreversibilidade e amplitude”, ressaltou.
A decisão foi por maioria, vencidos a ministra Maria Cristina Peduzzi e os ministros Renato de Lacerda Paiva, Aloysio Corrêa da Veiga, Vieira de Mello Filho, Breno Medeiros e Alexandre Ramos, que negavam provimento ao recurso.
(GL/CF)
Processo: RO-1002366-52.2019.5.02.0000
Fonte: TST
PROCESSO Nº TST-RO-1002366-52.2019.5.02.0000
ACÓRDÃO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho: I - à unanimidade, retirar o segredo de justiça; II – à unanimidade, em conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para cassar os efeitos do art. 1.º do Ato 617, de 13/11/2019, do TRT da 2.ª Região, determinando o empossamento da Impetrante no cargo para o qual foi aprovada em concurso público e nomeada pela Corte de origem. Custas processuais em reversão, pela recorrida, no importe de R$ 20,00, das quais fica isenta, nos termos do art. 790-A da CLT. Vencidos, no mérito, os Exmos. Ministros Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Renato de Lacerda Paiva, Aloysio Silva Corrêa da Veiga, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Breno Medeiros e Alexandre Luiz Ramos, que votaram no sentido de negar provimento ao Recurso Ordinário.
Brasília, 9 de novembro de 2020.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator