A Intercement Brasil S.A., empresa sediada em São Paulo-SP, foi condenada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho a indenizar em R$ 100 mil por danos morais coletivos, devido à realização de consultas prévias de antecedentes criminais de candidatos a emprego, uma prática considerada ilegal pelo TST quando não se relaciona com as funções do cargo.
O Ministério Público do Trabalho (MPT), ao recorrer ao TST, argumentou que o ato da empresa constitui discriminação, invadindo a privacidade e a intimidade dos candidatos, e solicitou multa de R$ 20 mil por candidato mensalmente, caso a Intercement persistisse no procedimento.
Uma denúncia recebida pelo MPT de um motorista não selecionado por restrições no SPC, apesar de aprovado nos exames admissionais, iniciou o caso. A Intercement reconheceu a realização das consultas, mas alegou que não utilizava as informações para restringir contratações, citando exemplos de empregados admitidos mesmo com restrições.
As instâncias inferiores, incluindo a 3ª Vara do Trabalho de Santos e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, julgaram a ação improcedente, não considerando a prática como discriminatória e comparando-a a procedimentos de órgãos públicos na seleção de funcionários.
No entanto, o relator no TST, ministro Hugo Carlos Scheuermann, destacou que a existência de empregados na empresa com antecedentes não exclui a possibilidade de discriminação em outros casos e reforçou que consultas a cadastros só são legítimas quando pertinentes às responsabilidades do cargo. A Primeira Turma do TST seguiu o voto do relator por unanimidade, reafirmando a jurisprudência sobre o direito à intimidade do trabalhador.
Processo: TST-RR - 1000456-58.2015.5.02.0443.