O objetivo era impedir que ela retornasse ao trabalho após longo período de afastamento.
Inaptidão
A faxineira foi contratada pelo condomínio em abril de 1999 e, desde o ano seguinte, foi afastada do trabalho por auxílio-doença. Em 2008, recebeu alta previdenciária, mas foi considerada inapta para o trabalho pela clínica que prestava serviços de medicina do trabalho ao condomínio. Com isso, foi orientada pelo empregador a recorrer da decisão do INSS.
Em junho de 2014, foi considerada apta, com restrições para esforços físicos e agachamentos. No entanto, dois dias depois, a mesma médica do trabalho que a avaliara, sem realizar novo exame clínico ou solicitar exames adicionais, emitiu novo atestado de saúde ocupacional (ASO), considerando-a inapta. Na reclamação trabalhista, ela argumentava que, diante da incapacidade, o empregador deveria tê-la chamado para preencher outro posto compatível com suas limitações, “e não determinar que ficasse recorrendo eternamente até ‘vencer pelo cansaço’ e receber novo benefício”.
Pressão
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul concluiu que a mudança na avaliação ocorrera por pressão do condomínio para que a médica alterasse seu parecer. A conclusão baseou-se nos depoimentos colhidos, entre eles o da encarregada do departamento pessoal da administradora do condomínio, que disse que, ao receber o atestado com a aptidão, achara “estranho” e fora ao consultório para esclarecer as restrições. A médica, por sua vez, disse que fizera o segundo atestado porque recebera, da recepção da clínica, a informação de que, no condomínio, não havia atividade compatível com as restrições de não agachar e não realizar esforços físicos.
Para o juiz, o depoimento confirmava que a alteração do ASO não se dera por convicção médica. Assim, considerou a ilicitude do ato do condomínio de impedir a profissional de retornar ao trabalho e de receber o salário e condenou-o ao pagamento de indenização de R$ 5 mil.
“Travada”
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), contudo, afastou a condenação porque a faxineira teria reconhecido, em seu depoimento, que, "quando compareceu a consultas no médico da empresa, dizia que 'não tinha condições de trabalhar porque estava travada'".
Fraude
A relatora do recurso de revista da faxineira, ministra Maria Helena Mallmann, destacou que não há dúvida de que o atestado médico fora fraudado para impedir seu retorno ao trabalho. Além de restringir o direito constitucional ao trabalho, o condomínio, na avaliação da relatora, extrapolou os limites do seu poder diretivo, “incorrendo em violação dos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da boa-fé”, comportamento ético que deve reger todas as relações contratuais, inclusive a trabalhista.
Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença.
(LT/CF)
Processo relacionado a essa notícia
RR-1001168-95.2014.5.02.0471
Fonte
PROCESSO Nº TST-RR - 1001168-95.2014.5.02.0471
ACORDÃO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante por possível violação dos arts. 187 e 422 do Código Civil, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II – conhecer o recurso de revista apenas quanto ao tema "DANOS MORAIS. FALTA GRAVE DE EMPREGADOR. FRAUDE DE ATESTADO MÉDICO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA", por violação dos arts. 187 e 422 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Brasília, 24 de fevereiro de 2021.
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora