A supressão do intervalo acarreta o pagamento de horas extras.
05/02/21 - A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Biosev Bioenergia S.A. a pagar horas extras a um cortador de cana-de-açúcar decorrentes da não concessão do intervalo para recuperação térmica. Segundo a Turma, o pagamento do adicional de insalubridade pela exposição ao calor não afasta o direito ao intervalo, cuja supressão implica o pagamento de horas extras.
Atividade penosa
Na reclamação trabalhista, o empregado disse que trabalhou cerca de um ano no corte de cana em Sertãozinho (SP), até ser demitido pela usina. Segundo ele, a atividade desenvolvida era extremamente penosa, em razão do grande calor da região dos canaviais, mas a usina não concedia o intervalo de 45 minutos de descanso, em outra atividade, a cada 15 minutos de trabalho nessas condições.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) julgaram improcedente o pedido do trabalhador. Segundo o TRT, o extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho) não estabelece a obrigatoriedade de os empregadores observarem os intervalos que o trabalhador rural alega ter direito nem o pagamento de horas extras, caso não sejam observados.
Naturezas distintas
O relator do recurso de revista, ministro Brito Pereira, observou que o TST vem entendendo que a inobservância do intervalo para recuperação térmica, previsto no Anexo 3 da Norma Regulamentadora 15, dá direito ao pagamento das horas extras correspondentes e que a cumulação com o do adicional de insalubridade não caracteriza pagamento em duplicidade, pois as parcelas, embora tenham origem no mesmo fato, têm natureza jurídica distinta.
A decisão foi unânime.
(DA/CF)
Processo: RR-11093-72.2017.5.15.0146
Fonte: TST
PROCESSO Nº TST-RR-11093-72.2017.5.15.0146
ACÓRDÃO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a Reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes da não concessão do intervalo pela exposição ao agente calor, previsto no Anexo 3, da NR-15 da Portaria 3.214/78, e respectivos reflexos, a serem apurados em liquidação de sentença.
Brasília, 11 de novembro de 2020.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA
Ministro Relator