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Decisão da Quarta Turma do STJ sobre Súmula 308 e Alienação Fiduciária

STJ decide que Súmula 308 não se aplica em casos de alienação fiduciária, impactando a segurança jurídica em contratos imobiliários.

Em recente julgamento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a Súmula 308 da corte, relacionada à compra de imóveis pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), não se estende aos casos de alienação fiduciária. A decisão veio após a análise de um caso onde uma construtora, em busca de crédito, cedeu um apartamento e uma vaga de garagem como garantia a uma administradora de consórcios, que mais tarde teve sua propriedade consolidada devido à inadimplência.

Posteriormente, a devedora fiduciante prometeu a venda dos bens a uma empresa, que repassou os direitos a terceiros. Estes, ao descobrirem a consolidação da propriedade em nome da credora, recorreram à justiça. A Quarta Turma, presidida pelo ministro Antonio Carlos Ferreira, afirmou a inviabilidade de aplicar a Súmula 308 nesse contexto, pois o devedor fiduciante não detém a propriedade do bem negociado, diferentemente do devedor hipotecário no âmbito do SFH.

O relator ressaltou que a venda a non domino não afeta o proprietário, mesmo que o comprador aja de boa-fé. Afirmou ainda que uma aplicação equivocada da súmula poderia aumentar o risco e o custo do crédito, prejudicando o consumidor e a segurança nas relações contratuais. A decisão surgiu para assegurar a estabilidade e o desenvolvimento econômico, além de promover o acesso ao crédito de maneira responsável.