A ministra Maria Cristina Peduzzi, na 4ª turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), proferiu uma decisão que impacta diretamente na penhora de bens indivisíveis. O caso analisado envolvia um imóvel em Santos/SP, propriedade de um casal, que havia sido penhorado em decorrência de uma dívida trabalhista do marido, sócio de uma fabricante de maquinaria. A dívida originou-se de uma reclamação trabalhista de um eletricista que atuou na empresa entre 2011 e 2013, com acordo não cumprido pela empresa em 2014 no valor de R$ 42 mil.
Com a empresa sem bens para quitar a dívida, os sócios começaram a ter seus patrimônios pessoais visados, incluindo o referido imóvel adquirido pelo casal em 2010, antes da prestação de serviço do eletricista. A esposa do devedor defendeu que o imóvel não deveria ser penhorado integralmente, visto que foi adquirido com recursos anteriores à dívida do marido. Apesar disso, o TRT da 2ª região manteve a penhora integral, alegando a indivisibilidade do bem.
Contudo, o TST reverteu essa decisão, baseando-se no artigo 843 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, que prevê a alienação judicial de bens indivisíveis, mas protege a cota-parte de coproprietários. A ministra Peduzzi enfatizou que estender a penhora para todo o imóvel seria uma violação ao artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, e que a medida deveria ser limitada à parte do devedor, para preservar o patrimônio da esposa que não possui relação com a dívida. A decisão unânime do colegiado garante que, mesmo em caso de leilão, a penhora recaia somente sobre a fração pertencente ao devedor, assegurando à coproprietária a preferência na arrematação ou o recebimento do valor correspondente à sua parte.
Processo: 1000608-91.2020.5.02.0262