A empresa deverá pagar R$ 75 mil por danos morais coletivos.
14/01/21 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa de Ônibus Pássaro Marron S.A., de Guaratinguetá (SP), a pagar R$ 75 mil por danos morais coletivos por não contratar empregados com deficiência e reabilitados em número suficiente. Para o colegiado, apesar da alegação da empresa de dificuldades de cumprir a cota, a real impossibilidade não ficou demonstrada.
Percentual
Em ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) disse que a empresa havia se recusado a firmar Termo de Ajuste de Conduta (TAC) e não cumpria o percentual previsto no artigo 93 da Lei 8.213/1991 para a contratação de pessoas com deficiência e reabilitadas. Segundo o MPT, dos 19 estabelecimentos da Pássaro Marrom, com um total de 1.308 empregados, havia apenas 18 nas vagas destinadas à reserva legal, ou seja, 48 a menos do que necessário para cumprir a cota.
Dificuldades
Por sua vez, a empresa argumentou que tinha dificuldades para contratar pessoas nessas condições e garantiu ter empenhado todos os esforços, “inclusive por meio de sites de empregos e anúncios em jornal comercial e da empresa”. Alegou, ainda, que pedira a exclusão dos cargos de motoristas do cálculo da cota, uma vez que esses preenchem mais da metade de seu quadro de empregados e necessitam de qualificação especial, o que, segundo a companhia, tornava mais árdua a tarefa de encontrar pessoas qualificadas no mercado para cumprir a cota.
Ânimo
Condenada em primeira instância, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que reformou a sentença, com o fundamento de que houve a contratação de empregados deficientes e reabilitados, “embora em número insuficiente”. Na interpretação do TRT, a empresa havia demonstrado ânimo de cumprir a lei, e, apesar do ato ilícito do empregador, “observadas as repercussões sociais, não as idealizadas, mas as concretas”, não via os malefícios que justificassem a condenação por dano moral coletivo.
Violação
Todavia, para o relator do recurso de revista do MPT, ministro Agra Belmonte, a conduta antijurídica da empresa ficou comprovada. “Não ficou demonstrada a real impossibilidade de cumprimento da cota destinada às pessoas com deficiência e reabilitadas nem que suas tentativas para tanto tenham sido infrutíferas”, explicou. O ministro lembrou que incumbe ao empregador, nos moldes do artigo 93 da Lei 8.213/1991, promover a inclusão das pessoas com deficiência ou reabilitadas pelo INSS. “Ao não o fazer, gera, sim, dano à coletividade”, observou.
Por unanimidade, foi restabelecida a sentença.
(RR/CF)
Processo relacionado
RRAg-982-06.2015.5.02.0067
O TST possui oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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Fonte: https://www.tst.jus.br/web/guest/-/empresa-de-%C3%B4nibus-%C3%A9-condenada-por-contrata%C3%A7%C3%A3o-insuficiente-de-pessoas-com-defici%C3%AAncia
PROCESSO Nº TST-RRAg-982-06.2015.5.02.0067
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento da empresa; II – conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento do Ministério Público do Trabalho para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista do Ministério Público do Trabalho por violação do art. 1°, caput, e IV, da Lei 7.347/85, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que condenara a empresa ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no importe de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais). Custas pela reclamada no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), ora arbitrado à condenação.
Brasília, 7 de outubro de 2020.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator