Ela retornava de audiência em serviço contratado pela empresa.
25/02/21 - A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a responsabilidade da Natura Cosméticos S.A. pelo acidente que resultou na morte de uma empregada que, em táxi contratado pela empresa, voltava de audiência judicial em que atuara como preposta. Para o colegiado, a Natura, ao contratar o transporte, assumiu a responsabilidade por danos ocorridos no trajeto.
Acidente fatal
A preposta retornava de audiência em Macaé (RJ), em 22/9/2005, quando o táxi que a transportava colidiu com um caminhão na BR-101. Sua família ajuizou a ação para pedir o pagamento de pensão, entre outros direitos.
O juízo de primeiro grau deferiu alguns dos pedidos, com o entendimento de que se aplica à Natura a responsabilização civil objetiva (quando não há necessidade de provar a culpa) pelo acidente, em razão do risco da atividade.
No entanto, o Tribunal Regional Trabalho da 1ª Região (RJ) entendeu que nem a atividade da empresa (comércio de produtos de beleza e higiene) nem a da empregada, ainda que exigisse deslocamentos em vias públicas, eram de risco. Para o TRT, a responsabilização exigiria a comprovação de culpa e o nexo causal entre o acidente e as condições de trabalho.
Interesses da empresa
Para a relatora do recurso de revista dos familiares, ministra Kátia Arruda, é inquestionável que o deslocamento visava atender, sobretudo, aos interesses da empresa. Segundo ela, o empregador, ao se responsabilizar pelo transporte de seus empregados, equipara-se ao transportador e assume, portanto, o ônus e o risco desse transporte. “O transporte fornecido gratuitamente pela empresa aos seus empregados traz como consequência a obrigação de o empregador responder pelos danos que lhes são causados quando transportados, conforme o artigo 734 do Código Civil, pois ele tem o dever de garantir a integridade física da pessoa transportada”, afirmou.
A ministra observou, ainda, que, nos termos do artigo 735 do Código Civil, a responsabilidade do transportador pela ocorrência do acidente e pelos danos ao passageiro não é afastada em razão da culpa de terceiro, contra o qual cabe ação visando ao ressarcimento (regressiva).
Por unanimidade, a Turma determinou o retorno do processo ao TRT, para que julgue o recurso ordinário dos familiares com base na responsabilidade da Natura.
(GS/CF)
Processo relacionado a esta notícia
RR-11391-83.2013.5.01.0020
Fonte
PROCESSO Nº TST-RR-11391-83.2013.5.01.0020
ACÓRDÃO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – reconhecer a transcendência e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e II – conhecer do recurso de revista, por violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a responsabilidade civil objetiva da reclamada pelo acidente de trânsito que causou a morte da empregada e determinar o retorno dos autos ao Regional, a fim de que prossiga no julgamento do recurso ordinário dos reclamantes, como entender de direito.
Brasília, 9 de dezembro de 2020.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora