A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que dois ex-sócios da Lozam Comércio de Alimentos e Bebidas Ltda., de Curitiba (PR), são responsáveis pelos valores devidos a ex-empregados, mesmo após terem deixado formalmente a sociedade. O entendimento do colegiado foi de que o prazo de dois anos para responsabilização dos sócios retirantes inicia-se a partir da data da saída oficial da sociedade, e não do momento em que começa a execução individual das sentenças.
O caso teve início com uma ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Comércio Hoteleiro, Meios de Hospedagem e Gastronomia de Curitiba e Região, em 10 de setembro de 2014. A decisão transitou em julgado em 14 de setembro de 2018, mas os dois sócios permaneceram na empresa até 25 de outubro de 2018. As execuções individuais das sentenças só foram propostas em 5 de abril de 2021.
No julgamento anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) entendeu que o prazo de dois anos para buscar a responsabilização deveria ser contado a partir da execução individual, excluindo assim os sócios da obrigação, sob o argumento de que o período já teria expirado.
No entanto, ao analisar o recurso no TST, o ministro José Roberto Pimenta, relator do processo, destacou que tanto o Código Civil (artigos 1.003 e 1.032) quanto a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, artigo 10-A) estabelecem que o sócio retirante responde pelas obrigações assumidas durante sua participação na sociedade e por até dois anos após sua saída. Como a ação coletiva foi ajuizada e transitou em julgado enquanto os sócios ainda integravam a empresa, e as execuções individuais foram apresentadas dentro do biênio após a retirada, ficou mantida a responsabilização.
O relator enfatizou que o ponto central da discussão não era a prescrição da execução, mas sim o marco legal adequado para delimitar a responsabilidade dos ex-sócios. Segundo ele, a posição do TRT contrariou normas legais e constitucionais voltadas à segurança jurídica e à coisa julgada. A decisão do TST foi unânime e os processos retornarão à Vara do Trabalho para continuidade das execuções com a inclusão dos ex-sócios.
Processos: RR-256-98.2021.5.09.0011 e RR-265-77.2021.5.09.0652.
Impacto no Dia a Dia dos Advogados
Esta decisão altera de forma significativa a estratégia de atuação dos advogados trabalhistas, especialmente na fase de execução. Advogados que representam ex-sócios ou empresas devem estar atentos ao marco temporal correto para responsabilização, organizando as defesas e execuções conforme a data da retirada do quadro societário. A medida impacta principalmente profissionais do Direito do Trabalho, societário e processual, exigindo atualização constante para evitar prejuízos aos clientes e fortalecer o planejamento preventivo e contencioso nas demandas trabalhistas envolvendo sócios retirantes.