Fábrica de Calçados Terá de Pagar Valores de Lanches Não Fornecidos a Empregado

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Arezzo Indústria e Comércio S.A., de Campo Bom (RS), contra a condenação ao pagamento de indenização correspondente à falta do lanche a um modelista. Segundo a decisão, o lanche, no valor de R$ 10 e previsto em norma coletiva, deixou de ser fornecido ao empregado durante os três anos de contrato.  

 

Falaciosa

O empregado disse, na ação ajuizada em maio de 2014, que tinha a jornada prorrogada por mais de três horas todos os dias e que a norma coletiva previa o fornecimento do lanche no valor de R$ 10 aos empregados que prestassem mais de três horas além da jornada normal. Contudo, a obrigação não era cumprida. 

Em contestação, a Arezzo classificou de “totalmente falaciosa” a alegação do trabalhador. Disse que, durante os três anos de contrato, toda vez que o modelista tinha o direito, conforme a norma, o lanche fora fornecido. 

 

Ônus da Empresa

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) acolheram o pedido do empregado, condenando a empresa a pagar o valor referente ao lanche (R$ 10 por dia) durante todo o contrato de trabalho. Para o TRT, cabia à empregadora provar que havia fornecido lanche nas ocasiões em que foram preenchidos os requisitos previstos na norma coletiva, por ser fato obstativo do direito pretendido pelo trabalhador.

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Augusto César, observou que a decisão do TRT está em sintonia com os dispositivos da CLT e do Código de Processo Civil (CPC) que tratam da distribuição do ônus da prova. 

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

 

Processo relacionado a esta notícia: RR-703-55.2014.5.04.0372

 

Fonte

TST