Ele ficou inabilitado para trabalhos manuais que exijam as duas mãos.
01/09/21 - A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o pagamento de pensão mensal vitalícia de 100% da última remuneração a um operário da Bridgestone Firestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda. que teve os cinco dedos da mão direita amputados em acidente de trabalho. Na decisão, foi considerado que ele ficou totalmente inabilitado para o trabalho manual que exercia.
Mão Prensada
O acidente de trabalho ocorreu em 15/8/2013, na unidade da fábrica de pneus em Santo André (SP). Na ação em que requereu reparação por danos, o empregado conta que, ao operar um equipamento, o material utilizado (borracha quente a aproximadamente 100ºC) grudou na luva de pano que ele utilizava e prensou sua mão direita na máquina. Ele teve amputados todos os dedos e boa parte da palma da mão.
Pensão
Diante disso, o juízo de primeiro grau deferiu pensionamento mensal vitalício equivalente a 57% do último salário, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), considerando a perda anatômica e funcional completa da mão direita, fixou a pensão em 70% do salário do empregado, percentual descrito na tabela da Superintendência de Seguros Privados (Susep) para lesões que implicam perda de uma das mãos.
Diretivas Genéricas
Segundo o relator do recurso de revista do operário, desembargador convocado Marcelo Pertence, apesar de ser uma ferramenta valiosa para auxiliar o julgador na fixação do grau de perda da capacidade de trabalho, a tabela da Susep, adotada em contratos cíveis de seguros, não é adequada como critério único ou vinculante para o arbitramento da pensão. Isso porque, na sua avaliação, ela adota diretivas genéricas, relacionadas à capacidade de exercício de outras atividades pelo empregado lesionado.
Grau de Comprometimento
O relator assinalou que a reparação por dano material é regida, no Direito do Trabalho, pelo artigo 950 do Código Civil, que preconiza que o critério a ser observado pelo magistrado é o do grau de comprometimento para exercício do ofício ou profissão que o empregado desempenhava na época do acidente, e não sua possibilidade de readaptação ou reinserção no mercado de trabalho.
Ele citou diversos julgados do TST nesse sentido e destacou que, no caso, o empregado trabalhava como operador de tubadeira, trabalho manual que exige a utilização de ambas as mãos. Em razão do acidente, ele teve de ser readaptado em funções administrativas – “ou seja, teve totalmente inviabilizado o exercício de seu ofício”.
A decisão foi unânime.
(LT/CF)
Número do Processo
RR-1001993-48.2017.5.02.0434
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MATERIAL. PENSÃO. PERCENTUAL FIXADO. INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DO OFÍCIO EXERCIDO À ÉPOCA DO INFORTÚNIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. Nos termos do art. 950 do Código Civil, a indenização por dano material “incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que o critério a ser observado pelo magistrado é o do grau de comprometimento para exercício do ofício ou profissão que o empregado desempenhava à época do acidente, e, não, sua possibilidade de readaptação ou reinserção no mercado de trabalho.
2. Na espécie, o Tribunal Regional registrou que o reclamante, operador de tubadeira – trabalho manual que exige a utilização de ambas as mãos, teve amputados todos os dedos da mão direita em decorrência do acidente sofrido.
3. Conquanto haja notícia de seu aproveitamento em atividades administrativas da reclamada, revela-se inegável a inabilitação total do empregado para o ofício que exercia à época do infortúnio, sendo imperiosa a fixação de pensão mensal correspondente a 100% da remuneração então percebida.
Recurso de revista conhecido e provido.
Acórdão
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento somente para determinar o julgamento do agravo de instrumento quanto ao percentual fixado para a pensão mensal; II – conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista, observando-se os termos regimentais; III – conhecer do recurso de revista, por violação do art. 950 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, fixar a pensão mensal vitalícia do reclamante no patamar de 100% (cem por cento) da última remuneração, mantidos os demais parâmetros fixados nas instâncias ordinárias. Valor da condenação majorado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), custas complementares de R$ 200,00 (duzentos reais), pela reclamada.
Brasília, 18 de agosto de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARCELO LAMEGO PERTENCE
Desembargador Convocado Relator