A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a responsabilidade exclusiva da Fundação José Silveira, de Salvador (BA), na qualidade de sucessora da Santa Casa de Misericórdia pelo pagamento de créditos trabalhistas devidos a um médico plantonista. Segundo o colegiado, a obrigação é da sucessora, ainda que o contrato de trabalho tenha sido rescindido antes de a administração do hospital ser transferida para a fundação.
Sucessão
O médico ajuizou a ação trabalhista contra a Santa Casa, para a qual trabalhara de 2004 a 2010 no Hospital Nossa Senhora da Natividade, em Santo Amaro (BA), e a Fundação José Silveira, que assumiu a administração do hospital em 31/1/2011. Ele alegou que ficou caracterizada a sucessão de empregadores, pois houve transferência da unidade organizacional econômico-jurídica, e o sucessor passou a explorar o mesmo negócio, no mesmo local, com o aproveitamento da clientela e a utilização dos mesmos equipamentos.
A fundação, em sua defesa, sustentou que o médico não havia lhe prestado nenhum serviço, pois fora desligado antes da mudança administrativa. Segundo a entidade, o contrato firmado com a Santa Casa se destinava à locação do hospital e não estabelecia nenhum vínculo de sucessão.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) decidiram que a fundação não responderia pelos créditos trabalhistas decorrentes do vínculo do médico com a Santa Casa. De acordo com o TRT, o fato de a Santa Casa de Misericórdia de Santo Amaro continuar existindo e possuir outras unidades é suficiente para afastar a ocorrência da sucessão de empregadores.
Obrigações
O relator do recurso de revista do médico, ministro Augusto César, assinalou que a mudança na estrutura da empresa não pode alcançar os contratos de trabalho vigentes nem atingir os direitos adquiridos pelos empregados. Entre outros pontos, ele destacou o registro do TRT de que a fundação é a administradora da Santa Casa e passou não apenas a gerir as questões financeiras e administrativas da entidade, utilizando-se da sua unidade produtiva e de atendimento, mas, também, a controlar os bens e os serviços do local.
Segundo o relator, a Orientação Jurisprudencial (OJ) 261 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST preconiza que, uma vez evidenciada a sucessão de empregadores, a entidade sucessora responde integralmente por todas as obrigações trabalhistas contraídas pela sucedida, inclusive pelos créditos trabalhistas dos ex-empregados. No mesmo sentido, a jurisprudência do TST admite o afastamento da responsabilidade do sucessor somente se for configurada fraude no processo sucessório. Nessa situação, sucedido e sucessor devem responsabilizados solidariamente. No caso, porém, não foi configurada a fraude.
A decisão foi unânime.
(LT/CF)
Processo relacionado a esta notícia: RR-1175-51.2012.5.05.0161