A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou nula a dispensa de um gerente do Hotel Residencial América do Sol, de Florianópolis (SC), nove meses antes de completar as condições para assegurar o direito à estabilidade pré-aposentadoria. A decisão segue a jurisprudência do TST que presume obstativa à estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva a dispensa imotivada do empregado ocorrida até 12 meses antes da aquisição do direito.
Nove meses
A estabilidade pré-aposentadoria garante ao trabalhador a permanência no emprego quando estiver próximo de preencher os requisitos para se aposentar. No caso, a norma coletiva da categoria garantia o direito para os trabalhadores que estivessem a 24 meses de se aposentar.
O gerente havia trabalhado por 26 anos para o condomínio e, ao ser demitido, faltavam nove meses para garantir o direito e 33 para se aposentar. Na reclamação trabalhista, ele sustentou que sua demissão teria impossibilitado a aquisição do direito à estabilidade.
Demissão válida
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) consideraram válida a dispensa, com o entendimento de que o gerente não preenchera os requisitos da garantia prevista na norma coletiva. De acordo com o TRT, a cláusula garantia o emprego e o salário ao empregado nos 24 meses que antecedessem a data de aquisição do direito à aposentadoria voluntária, mas, na época da demissão, faltavam mais de 33 meses para isso.
Estabilidade garantida
O relator do recurso de revista do empregado, ministro Hugo Scheuermann, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, presume-se que a dispensa imotivada do empregado ocorrida até 12 meses antes da aquisição da estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva é obstativa ao direito. Citando diversos precedentes, ele votou por condenar a empresa ao pagamento de indenização substitutiva, correspondente aos salários do período compreendido entre a dispensa e a data em que seriam implementados os requisitos para a aposentadoria voluntária.
A decisão foi unânime.
(RR/CF)
Processo relacionado a esta notícia: RR-1525-52.2017.5.12.0037