Hospital foi condenado por recusar a internação de uma paciente que integrava a Comunidade Testemunhas de Jeová que não assinou termo de consentimento para a realização de transfusão de sangue, procedimento considerado indispensável pelo hospital. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que potencializou que a legislação garante o direito de recusar a transfusão de sangue à paciente, ainda que seja uma pessoa plenamente capaz.
O acórdão dispõe que a falta da assinatura no termo de autorização para a gerenciamento do tratamento hemoterápico, sem iminente perigo de vida, resguarda o direito fundamental de liberdade de consciência e de crença (art. 5º, VI, CR/88) além de não afrontar o direito fundamental de vida (art. 5º, caput, CR/88), não podendo configurar fator impeditivo para a internação da paciente no hospital para a execução do procedimento médico.
Entenda o Caso
O caso foi direcionado à Justiça através de recurso de apelação do hospital contra sentença que o obrigava a realizar a internação da paciente e a cobrir as custas processuais e honorários advocatícios.
Para o hospital, não houve ato ilícito, uma vez que foi informado à paciente, de forma escrita e verbal, acerca dos procedimentos essenciais para que houvesse a internação.
Decisão do Relator
Entretanto, o juiz convocado Fausto Bawden de Castro Silva, relator do caso, compreendeu que a paciente ter recusado o recebimento de transfusão de sangue caracteriza uma escolha autônoma tomada conscientemente que há de ser respeitada e não podendo impedir a sua internação no hospital. Com isso, a sentença foi mantida.
Processo relacionado a esta notícia: 5022073-98.2017.8.13.0145