A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Concessionária do Sistema Anhanguera-Bandeirantes S.A. deve compensar uma colaboradora que foi vítima de atropelamento nas dependências da empresa. O acidente ocorreu quando a atendente tentou interagir com um condutor que se negou a efetuar o pagamento do pedágio. A reparação determinada engloba valores por danos morais e estéticos, fixados em R$ 30 mil cada, além de uma quantia a ser estabelecida por danos materiais, baseando-se na responsabilidade objetiva do empregador diante dos riscos da atividade laboral.
Em um incidente na base operacional localizada em Nova Odessa, no estado de São Paulo, a funcionária, contando com apenas 25 dias de atuação, foi instruída a sair da cabine de cobrança para abordar o motorista após a barreira automática ser acionada. Durante a tentativa de abordagem, ela foi atropelada pelo veículo que realizou uma manobra de marcha à ré, resultando em uma lesão grave no tornozelo. Após um período de estabilidade pelo acidente de trabalho, a funcionária foi desligada da empresa.
Embora o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em Campinas, tenha inicialmente negado as reivindicações da atendente, o recurso foi aceito pelo ministro Cláudio Brandão, que reconheceu a obrigação da concessionária em assumir os riscos decorrentes de suas atividades empresariais, que expõem seus funcionários a perigos adicionais.
A decisão colegiada foi uníssona ao afirmar que compete à concessionária responder pelos riscos inerentes ao seu empreendimento, mesmo que não exista culpa direta no evento danoso.