Na última quinta-feira (5/3), o Juiz de Direito João Gilberto Engelmann, da Vara Judicial da Comarca de Ibirubá, decidiu pela improcedência dos pedidos de indenização por danos morais envolvendo o chamado “chá revelação da traição”, episódio que ganhou grande repercussão nacional após a publicação de um vídeo nas redes sociais, em julho de 2025. A sentença extinguiu o processo com resolução de mérito.
No caso, o autor, um homem exposto no vídeo, processou a ex-companheira e a tia dela — responsável pela gravação do evento, que reuniu cerca de 25 pessoas, incluindo familiares e amigos. Ele alegou ter sofrido violação à honra, imagem e vida privada após a divulgação do registro em que a ex-companheira revelava publicamente sua infidelidade e a gravidez de outra mulher. O vídeo viralizou, alcançando milhões de visualizações e sendo replicado em veículos de imprensa e redes sociais. Por isso, o autor buscou indenização de R$ 100 mil e a exclusão do conteúdo da internet, sustentando que a gravação e divulgação teriam sido premeditadas, causando-lhe prejuízos pessoais e profissionais.
Em sua defesa, as rés negaram responsabilidade pela ampla divulgação, argumentando que o vídeo foi gravado em ambiente privado, sem intenção de exposição massiva. A ex-companheira declarou ter agido sob intensa vulnerabilidade emocional, pois estava grávida, e solicitou que o caso fosse analisado sob perspectiva de gênero. Ambas apresentaram reconvenção: a ex-companheira pediu R$ 150 mil por danos morais, alegando sofrimento por sucessivas traições e risco à saúde, enquanto a tia requereu R$ 10 mil, por ter sido incluída indevidamente no processo.
O magistrado reconheceu que as rés captaram e compartilharam o vídeo, mas ressaltou que a responsabilidade civil exige ato ilícito, dano e nexo causal, elementos que não se verificaram no caso. Ao aplicar o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, o juiz ponderou que o comportamento da ex-companheira deveria ser analisado no contexto da traição admitida pelo autor, e que o sistema patriarcal tende a naturalizar a infidelidade masculina enquanto pune mulheres que denunciam tais situações. Segundo a sentença, tentar utilizar o Judiciário para silenciar a reação da mulher pode configurar revitimização institucional.
Sobre o pedido de indenização, o juiz destacou que não houve demonstração de dano moral relevante, especialmente porque o autor continuou participando da repercussão pública, inclusive concedendo entrevistas. Assim, considerou que a insatisfação com o julgamento público das próprias condutas não caracteriza, por si só, dano moral indenizável. O pedido de retirada do vídeo das redes também foi negado, visto que a disseminação do conteúdo já era irreversível, cabendo eventuais análises pontuais em casos de excessos específicos, sempre equilibrando proteção à honra e liberdade de expressão.
Quanto às reconvenções, o magistrado entendeu que, embora a infidelidade seja moralmente reprovável, ela não constitui, por si só, ato ilícito passível de indenização civil. Tampouco restou comprovado dano concreto à saúde da ex-companheira ou abuso de direito de ação contra a tia. O juiz concluiu que o Poder Judiciário não pode servir para resolver mágoas pessoais decorrentes do término de relações afetivas.
Todos os pedidos — principal e reconvencionais — foram julgados improcedentes. A decisão é passível de recurso.
Impacto no Dia a Dia dos Advogados
A decisão ressalta a necessidade de comprovação efetiva de dano moral e de nexo causal em casos que envolvem exposição pública e honra nas redes sociais, influenciando diretamente advogados que atuam em Direito Civil, especialmente nas áreas de responsabilidade civil, família e internet. Profissionais deverão estar atentos à consolidação de entendimentos sobre exposição e viralização de conteúdo, aos limites da indenização por danos morais e à análise da perspectiva de gênero no contexto de litígios familiares. O precedente alerta para a importância de orientar clientes sobre as reais chances de êxito em ações envolvendo honra e privacidade, e pode impactar estratégias processuais, peças e a busca por soluções extrajudiciais.