Decisão Judicial Define Destino de Honorários Sucumbenciais da Fazenda Pública no Amazonas
Sentença Alinha Procedimento ao Entendimento do STF
A 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus rejeitou o pedido de transferência dos honorários sucumbenciais devidos à Procuradoria do Estado do Amazonas para a conta da Associação dos Procuradores do Estado do Amazonas (Apeam). O juiz Ronnie Frank Torres Stone, responsável pela decisão no processo nº 0641727-06.2017.8.04.0001, destacou que, embora a prática fosse comum, julgamentos recentes do Supremo Tribunal Federal (STF) exigem a revisão deste procedimento.
Fundamentos Jurídicos e Jurisprudências Citadas
No despacho, o magistrado lembrou que o STF, por meio da ADPF 596, validou o recebimento dos honorários sucumbenciais por procuradores estaduais, desde que respeitado o teto constitucional – limite de remuneração equivalente ao subsídio dos ministros do STF. O entendimento foi reforçado no ARE 1.514.053, que estendeu a obrigatoriedade do teto a todas as carreiras jurídicas, incluindo procuradores e defensores públicos.
Segundo o juiz, transferir os honorários diretamente para entidades privadas, como associações de procuradores, inviabiliza o controle do Estado sobre as deduções obrigatórias, como imposto de renda e previdência. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também foi citado, afirmando que os honorários de sucumbência, quando a Fazenda Pública é parte vencedora, integram o patrimônio público e não pertencem autonomamente ao procurador (AgInt no AREsp 1834717/SP, maio de 2022).
Determinação para Conta Específica do Estado
Considerando a necessidade de observância do teto remuneratório e a natureza pública dos honorários, a decisão ordenou que os valores sejam transferidos para uma conta bancária do Estado do Amazonas criada especificamente para esse fim. Assim, a administração estadual mantém o controle sobre a destinação dos recursos e o cumprimento das obrigações legais.
Contexto Nacional e Reflexos em Outros Estados
Além do caso amazonense, o STF recentemente julgou inconstitucional, em maio de 2025, trecho da lei complementar nº 1.000/2018 de Rondônia, que atribuía a uma entidade privada a gestão e rateio dos honorários de sucumbência. O relator, ministro Nunes Marques, explicou que a análise anterior do STF (ADI 6.182) tratou apenas da permissão para recebimento pelos advogados públicos, não da gestão privada desses valores. O entendimento segue o precedente da ADI 6.170, que invalidou regra semelhante no Ceará ao vedar que associações privadas administrem honorários destinados a procuradores estaduais.
Impacto no Dia a Dia dos Advogados
A decisão impacta especialmente procuradores estaduais e advogados públicos, que passam a ter os honorários sucumbenciais sob gestão direta do ente estatal, e não mais de associações representativas. Isso reforça a necessidade de observância do teto remuneratório, altera fluxos internos de recebimento e pode influenciar estratégias de remuneração e gestão de receitas das carreiras jurídicas. Para advogados atuantes em causas fazendárias, o entendimento consolida a natureza pública dos honorários quando a Fazenda Pública é vencedora, impactando a forma de peticionamento, destinação de valores e transparência dos repasses.