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Justiça do Trabalho afasta justa causa por vídeo de dança no TikTok e condena empresa a indenizar gerente

Juiz de Manaus reverte demissão por justa causa após vídeo de dança no TikTok e condena empresa a pagar R$ 19,6 mil à gerente, incluindo danos morais.

Por João Silva - 24/02/2026 as 17:40

Uma sentença proferida pelo juiz Gerfran Carneiro Moreira, da 4ª Vara do Trabalho de Manaus, determinou que a demissão por justa causa aplicada a uma gerente de uma empresa de alimentação corporativa, após a divulgação de um vídeo de dança de 28 segundos no TikTok fora do expediente, foi desproporcional. A trabalhadora, que atuou por mais de dois anos na empresa, garantiu a reversão da justa causa e o recebimento de verbas rescisórias e indenização por danos morais, totalizando R$ 19,6 mil.

O caso analisado envolveu alegações da empresa de que a publicação poderia ser enquadrada como incontinência de conduta, desídia ou mau procedimento, fundamentando-se nos artigos 482, alíneas “b” e “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Segundo a defesa empresarial, a conduta seria incompatível com as normas internas, especialmente por suposta violação do Código de Ética, ao afirmar que a funcionária teria dançado durante o expediente, fotografado documentos confidenciais e publicado a frase “trabalhar que é bom nada”.

O magistrado rejeitou tais argumentos, considerando-os desproporcionais e infundados. Na sentença, destacou que não houve excesso de natureza sexual ou negligência profissional, afastando as hipóteses de incontinência de conduta e desídia. Ele também observou que a própria empresa não conseguiu indicar objetivamente qual norma ética teria sido descumprida, nem vinculou de forma concreta o regulamento interno aos atos atribuídos à gerente.

Além disso, o juiz ressaltou a impressão de que o julgamento da conduta da funcionária esteve ligado a um viés sobre o estilo da dança e da música, sugerindo, inclusive, que a reação poderia ter sido diferente se o vídeo retratasse outros estilos artísticos.

A trabalhadora também solicitou o pagamento de horas extras, intervalos suprimidos, férias em dobro e multa do art. 477 da CLT, alegando jornadas exaustivas com intervalo intrajornada reduzido. A empresa contestou, argumentando que ela exercia cargo de confiança, abrangido pelo art. 62, II, da CLT. O juiz decidiu que não houve provas suficientes de excesso de jornada ou trabalho em período de descanso e negou esses pedidos, assim como o de férias em dobro, por ausência de comprovação de labor nos dias de folga.

No tocante à Justiça gratuita, a ex-funcionária declarou não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais, enquanto a empresa sustentou que o último salário recebido por ela superava 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social, critério trazido pela reforma trabalhista de 2017. O juiz, porém, afastou tal argumento, ressaltando que a perda do emprego reduziu a renda da trabalhadora a zero e que limitar o acesso à Justiça com base nesse critério não seria razoável.

Impacto no Dia a Dia dos Advogados

Esta decisão reforça a necessidade de análise criteriosa em casos de justa causa, sobretudo quando envolvem condutas fora do ambiente ou do horário de trabalho. Advogados trabalhistas, tanto de empresas quanto de trabalhadores, devem estar atentos à fundamentação das demissões e à comprovação efetiva das faltas graves. O precedente contribui para delimitar os limites da vida privada e da liberdade de expressão dos empregados, impactando especialmente os profissionais que atuam em consultoria e contencioso trabalhista, RH e compliance. A decisão também evidencia a importância de avaliar o acesso à Justiça após a reforma trabalhista, afetando diretamente estratégias processuais e a orientação dada aos clientes.