Justiça do Trabalho deve Julgar Ação de Metalúrgico contra Atuação do Sindicato

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar a ação em que um operador de máquinas pretende receber indenização por danos morais em razão da suposta omissão do Sindicato dos Metalúrgicos de Taubaté (SP) e Região em defender seus interesses. De acordo com os ministros, a competência não diz respeito apenas aos conflitos de representação sindical, mas também a outros assuntos que envolvam sindicato e trabalhador. 

 

“Arapuca”

O operador de máquina relatou, na reclamação trabalhista, que, em março de 2015, fora demitido pela Ford Motor Company do Brasil Ltda., juntamente com 136 colegas, sem a presença do sindicato. Os empregados estavam em regime de lay off (suspensão do contrato de trabalho mediante acordo com o governo federal) e esperavam ser reconvocados. 

Segundo ele, o sindicato, “de forma conivente com a empresa”, permitiu que se organizasse uma “arapuca” para o grupo, ao reiterar o convite para a reunião em que foram demitidos de surpresa, por meio de Plano de Demissão Voluntária (PDV). O trabalhador ainda destacou que a adesão ao PDV deveria ter sido feita com a assistência da entidade, que só a validou em outro momento, depois das assinaturas dos dispensados. 

Ao pedir a indenização, ele sustentou que os trabalhadores foram coagidos e submetidos a ato “absolutamente indigno e vexatório” em razão da “omissão negligente” do sindicato, que também foi denunciada ao Ministério Público do Trabalho. 

 

Incompetência

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Taubaté julgou improcedente o pedido de indenização, por entender que a conduta do sindicato em ratificar e estimular a participação no PDV foi no sentido de atenuar os efeitos das demissões, previstas pela Ford no fim de 2014. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), ao julgar recurso, declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para analisar o caso e encaminhou o processo à Justiça Comum. Segundo o TRT, não se trata de ação sobre representação sindical, e a ação indenizatória deve decorrer diretamente da relação de emprego.

 

Sindicato x Trabalhador

A relatora do recurso de revista do metalúrgico, ministra Kátia Arruda, explicou que o artigo 114, inciso III, da Constituição da República prevê regra de competência da Justiça do Trabalho em razão da matéria (ações sobre representação sindical) e em razão da pessoa (ações entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores). “Dessa forma, tratando-se de ação entre sindicato e trabalhador, é competente a Justiça do Trabalho para julgar a demanda, conforme expressa previsão constitucional”, concluiu.

Por unanimidade, a Sexta Turma acompanhou o voto da relatora, e o processo retornará ao TRT para que, reconhecida a competência, julgue recurso contra a decisão de primeiro grau.

(GS/CF)

 

Processo relacionado a esta notícia: RR-10086-80.2017.5.15.0102

 

Fonte

TST