Laudo de Perito Investigado por Fraude em Operação Policial é Válido

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou o pedido de um operador de fabricação de Campinas (SP) para anular a decisão final de uma ação trabalhista movida contra a Robert Bosch Ltda., com o argumento de que o perito que atuara no processo está sendo investigado por fraudar laudos. Para o colegiado, diante do princípio constitucional da presunção de inocência, o fato de o perito estar entre os investigados não comprova a sua conduta desonesta.

 

Ausência de Doença Profissional

Na ação, o operador de fabricação requereu garantia de emprego até a aposentadoria, além de indenização por danos materiais e morais, em decorrência de doença ocupacional (tendinopatia nos ombros) supostamente adquirida em razão das atividades desempenhadas para a empregadora por mais de oito anos. Contudo, o laudo pericial concluiu que não havia relação entre a doença e o serviço executado. De acordo com o perito, a doença era de natureza degenerativa, pois as tarefas não eram repetitivas, o posto de trabalho não apresentava risco ergonômico nem havia uso de força muscular suficiente para causar as lesões.

A partir das conclusões desse laudo, a 9ª Vara do Trabalho de Campinas (SP) e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgaram improcedentes os pedidos do empregado, e os recursos encaminhados ao TST, na sequência, também foram rejeitados.

 

Operação Hipócritas

Ocorre que, em 2016, o Ministério Público Federal e a Polícia Federal deflagaram a “Operação Hipócritas”, para apurar a prática de corrupção e fraudes cometidas por peritos médicos em processos trabalhistas, com o objetivo de beneficiar empresas. Como o perito que havia elaborado o laudo no seu processo estava entre os investigados, o trabalhador ingressou com a ação rescisória para anular a sentença, com o argumento de que ela tinha sido baseada em prova pericial fraudulenta. 

 

Ausência de Condenação

Ao decidir pela improcedência da ação rescisória, o TRT destacou que o empregado apenas reunira notícias da internet e que não havia condenação em relação ao perito nem fora apresentado documento que pudesse invalidar o laudo. 

 

Presunção de Inocência

O relator do recurso do operador na SDI-2, ministro Evandro Valadão, assinalou que o fato de o perito estar entre os nomes investigados na operação policial não comprova a sua conduta desonesta, conforme o princípio constitucional da presunção de inocência (artigo 5º, inciso LVIII, da Constituição Federal).

Ainda segundo o ministro, o próprio trabalhador reconhece que não houve condenação penal do perito, e não há provas de que o laudo produzido no processo seja falso. Nessas condições, ele rejeitou o apelo. 

A decisão da SDI-2 foi por maioria de votos, com divergência da ministra Maria Helena Mallmann. Para a ministra, a ação rescisória não preenche os requisitos processuais para o seu processamento. 

(LF/CF)

 

Processo relacionado a esta notícia: RO-7668-87.2017.5.15.0000

 

Fonte

TST