Mãe de Mineiro Morto em Acidente Deve Ajuizar Ação em Nome Próprio com Pedido de Indenização

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do espólio de um mineiro de subsolo da Carbonífera Metropolitana S.A., de Forquilha (SC), contra decisão em que foi declarada sua ilegitimidade para ajuizar ação de danos morais e materiais em nome do empregado, morto em acidente de trabalho. Segundo o colegiado, apenas a mãe do trabalhador, como herdeira, tem legitimidade para pleitear indenização, em nome próprio.

 

Dependente

O espólio (bens deixados pelo falecido), representado pela mãe do empregado, na condição de inventariante, busca, desde março de 2017, o pagamento de indenização pela carbonífera em razão do acidente de trabalho. O rapaz, de 28 anos, morreu depois que o veículo que dirigia capotou e caiu sobre o seu corpo. Segundo o processo, a mãe, além de representante do espólio, era beneficiária e dependente econômica do empregado.

 

Direito Alheio

Ao julgar o caso, em janeiro de 2019, o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Criciúma (SC) extinguiu o processo sem a análise do mérito. De acordo com a sentença, com o falecimento do empregado, o espólio não teria legitimidade para propor a reclamação trabalhista, pois estaria postulando direito alheio (da mãe) em nome próprio.

 

Direito Personalíssimo

Ao manter a sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) assinalou que, apesar de a lei dizer que, com a morte, a representatividade judicial passa a ser do espólio (artigo 75, inciso VII do CPC), os pedidos de danos morais e materiais, decorrentes do acidente de trabalho têm como causa de pedir o sofrimento causado à mãe do trabalhador e suas dificuldades financeiras, por depender economicamente do falecido. Trata-se, de acordo com o TRT, de “direito personalíssimo e autônomo”, buscado pelos familiares da vítima, proveniente do dano reflexo (em ricochete).

 

Equilíbrio Interior

O relator do recurso de revista, ministro Agra Belmonte, explicou que os danos decorrentes do acidente que levou à morte do trabalhador comprometeram, de forma exclusiva, o equilíbrio interior da mãe e sua subsistência. Por isso, apenas os sucessores e os herdeiros têm legitimidade para propor a ação de indenização.

 

Sucessão

Conforme ressaltado pelo ministro, a hipótese não é de sucessão processual, uma vez que o espólio figura como autor da ação desde o seu ajuizamento. “Dessa forma, não há espaço  para  qualquer  argumento  que defenda  o  prosseguimento  da  ação reparatória em razão de sua natureza patrimonial”, assinalou.

O relator destacou que não há discordância quanto ao fato de que a mãe tem o direito de reivindicar os prejuízos decorrentes da supressão da renda que a beneficiava e do sofrimento pela perda de seu filho. Contudo, ela deve fazê-lo em nome próprio, e não por meio do espólio. 

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

 

Número do Processo

RR-243-22.2017.5.12.0055

 

Ementa

RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.467/2017. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO PELO ESPÓLIO POSTULANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO CUJO RESULTADO VITIMOU O TRABALHADOR. Discute-se, no tópico, a legitimidade do espólio para pleitear indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho cujo resultado vitimou o trabalhador. De início, é fundamental ressaltar que a hipótese não é de sucessão processual, uma vez que o espólio figura como autor da ação desde o seu ajuizamento. Dessa forma, não há espaço para qualquer argumento que defenda o prosseguimento da ação reparatória em razão de sua natureza patrimonial, sendo inaplicáveis os artigos 43 do CPC de 1973 (110 do NCPC). A propósito da legitimidade para a causa, o ordenamento jurídico processual brasileiro abraça a teoria da pertinência subjetiva da relação de direito material como condição da ação (artigo 3º do CPC de 1973) ou como pressuposto processual (artigo 17 do NCPC). De qualquer sorte, o artigo 6º do CPC de 1973 (18, caput, do NCPC) dispõe que, via de regra, ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito de terceiro. Dessarte, o regular desenvolvimento do processo não prescinde de que seja inequívoca a relação entre o sujeito que demanda e o objeto controvertido, mesmo porque a legitimidade ativa caminha pari passu com o próprio interesse de agir. Ou seja, de acordo com essa sistemática processual, o espólio não é parte legítima para ajuizar ação reparatória de prejuízos suportados apenas pela herdeira sobrevivente. Isso porque o direito material que se pretende preservar possui índole personalíssima, sendo sua violação suportada apenas pela mãe. De fato, os danos decorrentes do acidente que ceifou a vida do trabalhador não alcançaram a universalidade de bens, direitos e obrigações do falecido; comprometeram, de forma exclusiva, o equilíbrio interior da mãe e sua subsistência a partir do evento danoso. Ressalte-se que esta decisão não discorda dos fundamentos declinados no recurso, de que a herdeira (mãe) possuiria o direito de reivindicar os prejuízos decorrentes da supressão da renda que a beneficiava e do sofrimento pela perda de seu filho. Todavia, deveria persegui-los e nome próprio, e não por meio do espólio do falecido, que, como visto, sequer possui legitimidade ou interesse de agir nessa hipótese. Precedentes desta Corte. 
Recurso de revista não conhecido.

 

Acórdão

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, vencido o Exmo. Ministro Maurício Godinho Delgado, não conhecer do recurso de revista.

Brasília, 2 de junho de 2021.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

ALEXANDRE AGRA BELMONTE

Ministro Relator

 

Fonte

TST