A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a validade de autos de infração lavrados contra um fazendeiro de Mato Grosso por descumprimento de normas de segurança, saúde e higiene do trabalho na contratação de quatro trabalhadores rurais para "catação de raiz". Conforme o colegiado, o fazendeiro, como tomador de serviços, tem de responder pelas irregularidades trabalhistas detectadas pela fiscalização.
Condições
Em 2008, a fazenda Ribeirão Bonito, próxima à cidade de Ribeirão Cascalheira (MT), foi alvo de fiscalização do trabalho, com a constatação de irregularidades que resultaram em 19 autos de infração. O nome do proprietário também foi incluído no cadastro de empregadores que tenham mantido trabalhadores em condições análogas às de escravo, divulgado pelo Ministério do Trabalho.
Conforme o relatório de fiscalização, os catadores foram instalados em um barraco de lona, sujeitos ao frio, à chuva e ao ataque de animais. Ao redor do local onde estava o barraco, retirado antes da visita dos fiscais, havia ratos, e os trabalhadores disseram que faziam suas necessidades fisiológicas no matagal e bebiam água de um córrego próximo, onde também tomavam banho e lavavam panelas.
Segundo os fiscais, havia sido firmado um contrato de prestação de serviços com um deles, que atribuía à pessoa física do trabalhador, que era analfabeto, “toda a responsabilidade quanto aos demais trabalhadores (despesas trabalhistas e previdenciária), bem como despesas com ferramentas e alimentação”.
“Desconhecimento da Legislação”
O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade dos autos, mas, como as irregularidades haviam sido sanadas e as multas pagas, deferiu a retirada do nome do fazendeiro do cadastro do trabalho escravo, do qual constava desde 2012.
Ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) contra a sentença, o fazendeiro alegou que o descumprimento das normas de segurança e saúde se deu por “desconhecimento da legislação aplicável, e não por má-fé”. Por isso, teria deixado de fiscalizar a atuação do contratante dos trabalhadores no interior de sua propriedade.
Empreitada
Com base no depoimento dos trabalhadores, indicando ausência de subordinação em relação ao dono ou ao gerente da fazenda, o TRT acolheu o argumento do fazendeiro de que a relação estabelecida se caracterizava como contrato de empreitada e, nessa circunstância, ele seria “mero dono da obra”. Aplicando ao caso a Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST, o Tribunal Regional considerou que o responsável pelas irregularidades era o contratante dos trabalhadores, e não o fazendeiro.
Terceirização
O relator do recurso de revista da União, ministro Renato de Lacerda Paiva, destacou que, conforme o quadro exposto pelo TRT, os termos do contrato não delineiam a execução de obra certa, evidenciando verdadeira prestação de serviços de catação de raiz. Para ele, o fazendeiro não era dono da obra, mas tomador de serviços. “O que de fato houve foi um contrato de terceirização de mão-de-obra”, afirmou.
Responsabilidade
Ainda segundo o ministro, havendo terceirização de serviços, a responsabilidade do tomador pelas sanções administrativas ainda subsiste. Ele ressaltou que o artigo 17 da Lei do Trabalho Rural (Lei 5.889/1973) estende a todos os trabalhadores rurais, independentemente da existência de vínculo de emprego, as garantias nela previstas - entre elas a obrigatoriedade de observância, no local de trabalho, das normas de segurança e higiene estabelecidas pelo Ministro do Trabalho e Previdência.
A decisão foi unânime.
(LT/CF)
Processo relacionado a esta notícia: RR-103-80.2013.5.23.0003