Massa falida de hotel terá de indenizar auxiliar pelo atraso no pagamento da rescisão

 

Segundo a Turma, a falência ainda não era reconhecida no momento da rescisão contratual.

 

 

17/12/20 - A massa falida do Hotel Del Rey Ltda., de Curitiba (PR), terá de pagar multa por atrasar a quitação das verbas rescisórias de um auxiliar de manutenção. A empresa pedia a isenção do pagamento alegando falência. Mas, segundo os ministros da Terceira Turma do TST, como o contrato foi rescindido antes da decretação da falência, fica mantida a penalidade.

Cinco meses

De acordo com o artigo 477 da CLT, o empregador tem dez dias para quitar as parcelas devidas na rescisão contratual, sob pena de multa. O artigo 467, por sua vez, prevê que, caso haja controvérsia em relação às parcelas devidas, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de 50%.

Em sua defesa, o hotel alegou ser impossível satisfazer qualquer crédito sem a autorização do juízo de falência, que, pela legislação, deve decidir sobre os bens de uma empresa falida.

Rescisão contratual

Condenado em primeira instância, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho, que manteve a penalidade. Segundo o TRT, o empregado fora dispensado cinco meses antes de a empresa decretar a falência. “A restrição da penalidade se dá apenas quando a rescisão contratual ocorre em data posterior à decretação da falência, uma vez que a empresa, em tal condição, não tem disponibilidade financeira para responder pelo pagamento das verbas rescisórias”, diz a decisão.

Jurisprudência

O relator do recurso de revista, ministro Agra Belmonte, lembrou que, de fato, a massa falida não se sujeita às indenizações dos artigos 467 e 477 da CLT. Esse entendimento está consolidado na Súmula 388 do TST. “No entanto, essas restrições devem ser aplicadas apenas após a decretação de falência, não alcançando as empresas que tenham procedido à rescisão do contrato de trabalho em momento anterior, como no caso”, concluiu.

A decisão foi unânime. 

(RR/CF)

Processo: RR-446-10.2017.5.09.0041

O TST possui oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).


Tel. (61) 3043-4907

Fonte: https://www.tst.jus.br/web/guest/noticias?p_p_id=89Dk&p_p_lifecycle=0&refererPlid=10730&_89Dk_groupId=10157&_89Dk_articleId=26910234