Mecânico Não Consegue Cumulação dos Adicionais de Insalubridade e Periculosidade

O TST pacificou o entendimento de que não é possível a cumulação. 

 

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a impossibilidade de cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade por um mecânico da Ferrovia Centro-Atlântica S.A. e determinou que ele opte pelo adicional que entenda ser mais favorável. A decisão segue o entendimento do TST de que o dispositivo da CLT que veda o pagamento simultâneo das duas parcelas está de acordo com a Constituição Federal.

 

Fatos Geradores

O empregado alegou, na ação trabalhista, que, além da exposição a riscos, seu trabalho exigia contato com graxas e óleos lubrificantes e, por isso, teria direito aos dois adicionais. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença que deferiu o pagamento dos adicionais de forma cumulada, por entender que se trata de fatos geradores distintos e autônomos.

 

Entendimento Pacificado

A relatora do recurso de revista da ferrovia, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que o tema já foi pacificado no âmbito do TST com o julgamento, em 2019, de incidente de recurso de revista repetitivo (IRR-239-55.2011.5.02.0319). Na ocasião, foi fixada a tese jurídica de que o artigo 193, parágrafo 2º, da CLT, foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a acumulação dos dois adicionais, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos. O dispositivo estabelece que, nessa circunstância, o empregado pode optar por um dos adicionais.

A decisão foi unânime.

 

Número do Processo

RR-11734-22.2014.5.03.0042

 

Fonte

TST